118/09.4IDFAR.E2
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Nos casos abrangidos pelo art. 14.º, nº1, do RGIT é
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Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Nos casos abrangidos pelo art. 14.º, nº1, do RGIT é
Relator: CARVALHO GUERRA
dentro dos limites estabelecidos na lei, pelo que a actuação do comodante não constitui abuso de direito
Relator: PAULO GUERRA
ponto de vista dogmático/jurídico, o crime de abuso de confiança fiscal configura-se como um crime omissivo puro na medida em que o facto típico revisto na norma ... Código Penal; 3. No que diz respeito ao bem jurídico protegido, o crime de abuso de confiança fiscal tem por fundamento a protecção do património do Estado, mediante a tutela
Relator: FONTE RAMOS
conhecida, sem culpa do lesado, a pessoa do responsável. 2. O instituto do abuso do direito opõe-se a que possa invocar a prescrição aquele que com a sua conduta
Relator: TAVARES DA COSTA
I - A suscitação da questão de inconstitucionalidade da norma - que teve lugar
Relator: RIBEIRO MENDES
ganho de tempo decorrente de alteração de tramitação do recurso unitario, não e abusiva, nem excede os limites da autorização. IV - Não ha inovação, mas manutenção de um prazo decorrente ... motivação, não viola o principio da igualdade, pois, a repressão penal dos crimes de abuso de liberdade de imprensa implica soluções de especial celeridade, dada a urgencia da reparação
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
princípios da boa fé, da cooperação dos contraentes e do não exercício abusivo do direito e tem uma natureza indeterminada que carece de preenchimento valorativo à luz das circunstâncias
Relator: ALCIDES RODRIGUES
redução do preço ou resolução do contrato –, imediatamente, com o limite do abuso de direito. V - A redução do preço pode obter-se pela diminuição da quantia a pagar
Relator: VERA SOTTOMAYOR
impugnação das sanções disciplinares conservatórias da manutenção do contrato de trabalho e não abusivas é um prazo de caducidade. II – Tais sanções distintas do despedimento devem ser impugnadas judicialmente
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
artigo 17º-G do CIRE visa acautelar um quadro de uso abusivo ou injustificado de recurso ao processo de especial de revitalização e com isso impedir que o processo especial
Relator: Ana Patrocínio
CPPT, nem do princípio da colaboração com o sujeito passivo, nem abuso de direito por parte da Administração Tributária, se esta se limita a informar o montante da garantia
Relator: JACINTO MECA
Compete aos réus a alegação e prova dos factos integradores do instituto do abuso de direito e/ou do decurso do prazo de 3 anos – artigo 1817º/3 do CC – por referência
Relator: GOMES DA SILVA
desconhecimento da data da verificação daqueles pressupostos. III-- Não pode taxar-se de abusiva--- e, pois, conducente à sua inoperância--- a dedução da cessação da actividade do devedor apenas
Relator: NUNO CAMEIRA
juros formulada em reconvenção pelos Réus é contrária ao art. 334º e integra um abuso de direito, sendo manifestamente excessivo que se pretenda regressar ao ponto de partida