Parecer n.º 62/1998
Relator: ESTEVES REMÉDIO
Governo de Portugal e o Comando Supremo das Forças Aliadas do Atlântico sobre o Estatuto e as Condições Especiais Aplicáveis ao Quartel-General do Comando-em-Chefe das Forças Aliadas
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Relator: ESTEVES REMÉDIO
Governo de Portugal e o Comando Supremo das Forças Aliadas do Atlântico sobre o Estatuto e as Condições Especiais Aplicáveis ao Quartel-General do Comando-em-Chefe das Forças Aliadas
Relator: FERREIRA RAMOS
República portuguesa - é território chinês transitoriamente sob administração portuguesa, regendo-se, no entretanto, por estatuto adequado à sua situação especial; 2- A administração portuguesa findará em 20 de Dezembro
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Tendo o arguido, que não prescindiu de estar presente, sido entregue temporariamente
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – As normas decorrentes dos artigos 46.º, 47.º e
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.º – A manutenção do Tratado de Extradição entre a República Portuguesa
Relator: LUCAS COELHO
1. O projecto de convenção denominado «Acordo sobre o recebimento de pessoas
Relator: JOÃO MIGUEL
1) As normas constantes do Projecto de Tratado entre a Federação Russa
Relator: JOÃO MIGUEL
A celebração de tratado com o conteúdo constante do Projecto de Tratado
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
A - O modelo de Tratado de Extradição a celebrar entre Portugal e
Relator: CÂNDIDA DE ALMEIDA
1º Interessa juridicamente a Portugal a “Convenção sobre Auxílio Mútuo em Matéria
Relator: SOUTO DE MOURA
1ª - O conceito de funcionário relevante para efeitos penais, consagrado no artigo
Relator: HENRIQUES GASPAR
1º O texto proposto pela Venezuela para cooperação internacional em matéria penal
Relator: CÂNDIDA DE ALMEIDA
O Projecto de Tratado relativo ao auxílio judiciário em matéria penal entre
Relator: LUCAS COELHO
1. O Projecto de Convenção de Cooperação Judiciária em Matéria Civil e
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1 - Nada obsta, do ponto de vista estritamente jurídico, à celebração, entre
Relator: ESTEVES REMÉDIO
parecer sobre o referido projecto de convenção. O parecer, sujeito às limitações decorrentes do estatuto do Conselho Consultivo, com competência restrita a matéria de legalidade [artigo 34º, alínea ... pacto no caso da Sociedade das Nações, carta, para a Organização das Nações Unidas, estatuto, para o Tribunal Internacional de Justiça, e constituição, para a Organização Internacional do Trabalho
Relator: FERNANDES CADILHA
Não existem obstáculos de ordem jurídica à ratificação pelo Estado Português da
Relator: SOUTO DE MOURA
A) Em paralelo com os tratados clássicos surgem com cada vez maior
Relator: FERREIRA RAMOS
artigo 3º, nºs1, alínea i), e 2) ([6]). 5.5.Convenção de Genève relativa ao Estatuto dos Refugiados (de 28 de Julho de 1951). O artigo
Relator: FERREIRA RAMOS
Eis do que cumpre informar Vossa Excelência, propondo que a presente Informação