Parecer n.º 141/1996
Relator: LUCAS COELHO
1. O Projecto de Convenção de Cooperação Judiciária em Matéria Civil e
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Relator: LUCAS COELHO
1. O Projecto de Convenção de Cooperação Judiciária em Matéria Civil e
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
legais à assinatura, por Portugal, do Protocolo Adicional à Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, celebrada sob a égide do Conselho da Europa, desde que se formule a declaração ... estrangeiros ou apátridas que tenham residência habitual no Estado requerido, Portugal reserva-se o direito de, enquanto Estado da condenação, optar entre a aplicação do artigo 2 ou a apresentação
Relator: LEONES DANTAS
Tradução de declarações/reservas de Convenções do Cde - Conselho da Europa (Cde
Relator: LUCAS COELHO
1. O projecto de convenção denominado «Acordo sobre o recebimento de pessoas
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
matéria objecto da Convenção se situa, por um lado, parcialmente fora do campo do direito das Comunidades Europeias e, por outro lado, quando assim não acontece, é em parte objecto ... Portugal, enquanto Estado-membro das Comunidades, só tem competência internacional para, sem ofensa do direito comunitário, se vincular parcialmente à Convenção, nos termos expostos no texto e sintetizados
Relator: HENRIQUES GASPAR
todos os direitos aduaneiros bem como os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros - artigos 9 a 16 do Tratado; 2 - Constituem encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros todas ... nomeadamente quando sejam justificadas por razões de protecção da vida ou da saude das pessoas, ou da ordem e segurança publicas; 7 - As imposições pecuniarias de ordem interna, estabelecidas
Relator: PADRÃO GONÇALVES
todos os direitos aduaneiros bem como os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros - artigos 9 a 16 do Tratado; 2- Constituem encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros todas ... nomeadamente quando seja justificada por razões de protecção da vida ou da saúde das pessoas ou da ordem e segurança públicas, e não será considerada medida de efeito equivalente
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Tendo o arguido, que não prescindiu de estar presente, sido entregue temporariamente
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – As normas decorrentes dos artigos 46.º, 47.º e
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.º – A manutenção do Tratado de Extradição entre a República Portuguesa
Relator: JOÃO MIGUEL
A celebração de tratado com o conteúdo constante do Projecto de Tratado
Relator: JOÃO MIGUEL
1) As normas constantes do Projecto de Tratado entre a Federação Russa
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
A - O modelo de Tratado de Extradição a celebrar entre Portugal e
Relator: LUCAS COELHO
1. O Projecto/Justiça foi apreciado, na óptica da sua conformidade com
Relator: CÂNDIDA DE ALMEIDA
1º Interessa juridicamente a Portugal a “Convenção sobre Auxílio Mútuo em Matéria
Relator: SOUTO DE MOURA
1ª - O conceito de funcionário relevante para efeitos penais, consagrado no artigo
Relator: HENRIQUES GASPAR
1º O texto proposto pela Venezuela para cooperação internacional em matéria penal
Relator: CÂNDIDA DE ALMEIDA
O Projecto de Tratado relativo ao auxílio judiciário em matéria penal entre
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1 - Nada obsta, do ponto de vista estritamente jurídico, à celebração, entre
Relator: ESTEVES REMÉDIO
artigo 2º -, onde se estabelece que não poderão ser impostos aos nacionais (pessoas físicas e pessoas jurídicas) de cada uma das Partes caução ou depósito, seja em razão da qualidade ... insuficiência económica (artigo 4º). Trata-se, ainda aqui, de concretização do direito de acesso ao direito e aos tribunais e da impossibilidade de a justiça ser denegada por insuficiência