5174/03.6TBAVR-E.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
13/10, que eliminou do elenco dos processos especiais as acções possessórias, passaram a ser considerados um incidente da instância enxertado num processo pendente entre outras partes, visando a efectivação
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Relator: SÍLVIA PIRES
13/10, que eliminou do elenco dos processos especiais as acções possessórias, passaram a ser considerados um incidente da instância enxertado num processo pendente entre outras partes, visando a efectivação
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
direito ordenar o cancelamento das penhoras sobre os predios arrematados nos processos de execução fiscal pendentes no tribunal judicial; 2 - Esgotada a oportunidade marcada na lei para o tribunal judicial
Relator: COELHO DE MATOS
penhora, nos termos do artigo 856.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, tem como efeito a inoponibilidade à execução da extinção do crédito por sua iniciativa ... pendente. 2. Se apesar disso não cumpre e passa a ser executado de acordo com o título previsto no artigo 860.º, n.º 3 do Código de Processo Civil
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
cônjuge do executado não requer a separação de meações nem junta certidão de acção pendente, e a execução prossegue contra o bem penhorado, para a sua venda ou adjudicação ... executiva; - ou o cônjuge requer a separação de meações ou junta certidão comprovativa de processo de separação de bens já instaurado, suspendendo-se a execução nos bens comuns até
Relator: CORREIA DE MESQUITA
execuções pendentes contra as Empresas fundidas na Rodoviaria Nacional devem ser suspensas, nos termos da alinea a) do n 1 do artigo 276 do Codigo de Processo Civil
Relator: ANA PATROCÍNIO
execução pendente, tendo por objecto determinado acto que nela foi praticado pelo órgão da execução fiscal e por finalidade a apreciação da validade desse acto. II - Esse processo de reclamação
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
execução comum que antes fora penhorado numa execução fiscal que se mostra pendente determina a suspensão da primeira e o exequente comum deverá reclamar o seu crédito na execução fiscal ... execução comum com o objectivo de se providenciar pela realização da venda no processo executivo cível. 3 – Para que isso suceda, na interpretação que achamos mais conforme à Constituição
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A partilha dos bens comuns do casal realizada após o registo
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): 1. O processo
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Quando um credor reclama o seu crédito em execução na
Relator: JOSÉ CRAVO
A oposição à execução e à penhora são mecanismos de defesa do
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A instância pode modificar-se, quanto às pessoas em consequência da
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – A oposição à penhora não constitui o meio processual adequado para
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O direito à habitação, consagrado no art. 65.º da Constituição
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - A ideia, que se reconduz ao princípio da proporcionalidade da
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Os certificados de aforro são títulos de dívida pública, nominativos e
Relator: SÓNIA MOURA
1. Um auto de penhora, ainda que possa tratar-se de uma
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
Tendo o embargante, promitente-comprador, em contrato-promessa de compra e venda
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1. Penhorando-se, na execução movida apenas contra um dos cônjuges, bens
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Dado o disposto no art. 819º do Código Civil, os actos