Tribunal da Relação de Coimbra

3222/05

Data
2005-12-06
Relator
COELHO DE MATOS
Secção
JTRC
Meio processual
AGRAVO
Decisão
REVOGADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. A omissão da declaração do terceiro devedor do crédito indicado à penhora, nos termos do artigo 856.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, tem como efeito a inoponibilidade à execução da extinção do crédito por sua iniciativa. O terceiro devedor que omitiu a declaração não pode questionar a existência do crédito na execução pendente. 2. Se apesar disso não cumpre e passa a ser executado de acordo com o título previsto no artigo 860.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, passa a poder dispor da faculdade de deduzir oposição à execução e à penhora, nos termos dos artigos 813.º e seguintes e 963.º-A do mesmo diploma. 3. O terceiro devedor que confirma, expressa ou tacitamente, o crédito indicado à penhora incorre em responsabilidade civil pelos danos que causar pelo incumprimento.

Texto integral (2285 palavras)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1. A... veio deduzir oposição à execução e penhora que lhe é movida por B..., na comarca de Aveiro, com fundamento nos artigos 813.º, 816.º e 863.º-A do Código de Processo Civil. A execução teve origem na falta de cumprimento da obrigação, nos termos dos artigos 856.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, tendo servido de título executivo a notificação de que ficaria à ordem do agente de execução um crédito de um seu trabalhador, de nome Luís Batista e na omissão da declaração referida no artigo 856.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 860.º. Alega a ora oponente que à data da notificação já havia cessado a relação laboral e que omissão de declaração sobre a inexistência do crédito deveu-se a lapso da funcionária da empresa a quem estaria afecta essa tarefa. 2. De seguida o sr. Juiz indeferiu liminarmente o pedido proferindo despacho nos seguintes termos: “conforme resulta das folhas 285, 287, 289 e 293 da execução principal, nesses autos procedeu-se à penhora do vencimento do aí executado Luís Batista na aqui oponente/executada A.... Feita a necessária notificação à entidade patronal, agora oponente/executada, por esta nada foi dito, como aliás afirma no artigo 6° da presente petição inicial. Então, produziu-se o efeito estabelecido no artigo 856° n.º 3 do Código de Processo Civil, ou seja a entidade patronal A... (oponente/executada) reconheceu a existência do crédito que então se penhorou. Logo, o exequente podia socorrer-se, como se socorreu, da faculdade estabelecida no artigo 860° n.º 3 do Código de Processo Civil, dado que o devedor não procedeu ao depósito dos créditos que estavam penhorados e que tinha reconhecido que existiam. Agora, mais de um ano e meio depois, pretende a oponente/executada discutir a existência de um crédito que, á luz do citado artigo 856° n.º 3, já se assentou que existe. Ora, não se pode permitir que pela via da oposição à execução se vá questionar algo que, pelo mecanismo do artigo 856° n.º 3 do Código de Processo Civil, já se encontra definido, sob pena de o estabelecido nesta norma ser de todo inútil. Na verdade, se a oponente/executada nada disse quando se efectuou a penhora, agora só tem que se queixar de si própria. À luz do exposto, conclui-se que a presente oposição é manifestamente improcedente. Assim, nos termos do artigo 817° n.º 1 c) do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente esta oposição”. 3. A oponente não se conforma com o assim decidido e apela a esta Relação, concluindo: 1) O presente recurso vem interposto do, aliás, douto despacho que indeferiu liminarmente a Oposição à execução e à penhora por improcedente; 2) Foi por erro ou lapso da funcionária administrativa da Recorrente que não foi dada notícia ao tribunal da inexistência do crédito, rectius, da inexistência de qualquer vencimento do executado, porquanto o mesmo já havia cessado a relação laboral, muito antes da notificação em causa (cfr. docs juntos à p.i.) e, nessa medida, entendeu ser inócuo e nada ter de dizer ao tribunal; 3) O artigo 6.° do CC não afasta a relevância do erro de direito como constitutivo do estado de boa fé, como estado psicológico, ao qual podem ser atribuídos variados efeitos; 4) Por via de tal erro ou omissão apenas caberia responsabilidade civil da Oponente que, a existir comprovadamente, teria de ser determinada nos autos de execução a fim de apurar os eventuais prejuízos advindos à Exequente, tudo nos termos dos artigos 854.º ex vi artigo 863.º do CPC e artigo 483.° do C. Civil. - neste sentido, veja-se, o douto Acórdão R.L. de 28-09-1995, in CJ IV, pág. 98. 5) Entendimento que já era reconhecido (vide Acórdão citado), e que o legislador de 2003, veio expressamente consagrar no artigo 860.° n.º 4 do CPC. 6) Tendo sido indeferida liminarmente a oposição foram denegados o exercício do direito de acção e do contraditório quer à Oponente quer à Exequente – artigo 2.°, n.º 2 e artigo 3.° n.os 1 e 3 do CPC. 7) Não é lícito, legal e justo a Exequente receber um crédito da Oponente que não existia à data da penhora ; 8) Por outro lado, não tendo sido feita a declaração prevista no artigo 856.°, como doutamente refere o Praf. Alberto dos Reis «Segue-se que não há prazo certo para as declarações posteriores autorizadas pelo art. o 856.º. o devedor deve prestá-Ias logo que possa; se demorar o cumprimento deste dever, ao exequente fica aberto o caminho para requerer que o devedor seja notificado para, dentro de prazo fixado pelo juiz, satisfazer ao que o artigo 856.º preceitua. » 9) A Exequente nada requereu, quedando-se mais de ano e meio sem nada fazer, vindo ora executar a Oponente, quando devia, também ela, ter requerido previamente a esta a citada notificação. 10) Carece, pois de razão o Mm.o juiz a quo, no douto despacho recorrido, o qual fez errada interpretação e aplicação da lei, nomeadamente, dos artigos 856.° e 860.°, n.o 4, artigos 854 ex vi artigo 863 todos do CPC e artigos 6..° e 483.° do C. Civil e ainda os artigo 2.°, n.º 2 e artigo 3.° n.os 1 e 3, artigos 813.°, 817.°, n.º 1 c), todos do CPC., pelo que deve ser revogado e substituído por outro que admita a oposição à penhora/execução. 4. Não foram apresentadas contra-alegações. Foi proferido despacho a confirmar o decidido. Estão colhidos os vistos legais. Cumpre conhecer e decidir, tendo em conta o supra descrito em 1. e 2. Entendeu o sr. Juiz que não faz sentido ter sido reconhecida a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora, por efeito de cominação legal e mais de um ano depois venha o terceiro devedor do crédito penhorado questionar a sua existência, já que tal significaria esvaziar de conteúdo a norma do citado n.º 3 do artigo 856.º do Código de Processo Civil. O inconformismo da ora executada “A...” veio questionar-nos sobre a bondade deste entendimento e, com o devido respeito, permita-se-nos, desde já, opinar em sentido discordante, como ao adiante se verá. Na redacção do n.º 2 do artigo 856.º do Código de Processo Civil anterior à que hoje vigora e resultou do Dec. Lei n.º 38/2003, de 8/03, a lei cometia ao devedor do crédito penhorado (devedor do devedor/executado) o ónus de declarar se o crédito existia, sob pena de o mesmo se haver por reconhecido, nos termos em que era indicado à penhora, ficando assim imediatamente assente no processo executivo, podendo ser como tal adjudicado ou vendido, nos termos do artigo 860.º, n.º 2 do mesmo Código. ( Cfr. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, à luz do código revisto, 7.ª edição, pág. 203) E acrescentava-se que essa declaração devia ser feita logo no acto da notificação e, não o podendo ser, deveria ser prestada posteriormente, não se estabelecendo um limite, embora se entendesse que deveria ser tão depressa quanto possível, devendo o juiz fixar esse prazo a requerimento do exequente, face à demora do devedor.( Cfr. Alberto Reis, Processo de Execução, II,193.) A actual redacção é já mais precisa. Se não puder ser logo feita no acto da notificação, a declaração deve ser feita no prazo de 10 dias, prorrogável com fundamento justificado. Ou seja, o tempo nunca foi nem é motivo impeditivo para se questionar a existência do crédito. Não é o facto de se ter passado um ano que deixa de fazer sentido discutir a existência do crédito. Um ano ou um dia é irrelevante para responder à questão. A resposta terá de buscar-se na própria disciplina da acção executiva em geral e da penhora de créditos em particular. Há dois momentos a ter em conta: i) quando ainda estamos na execução contra o executado devedor do exequente e o devedor do crédito omitiu a declaração; ii) quando o terceiro devedor passa a ser executado, por não ter cumprido a obrigação. No primeiro momento o efeito da omissão da declaração é a inoponibilidade à execução da extinção do crédito por iniciativa do terceiro devedor. O terceiro devedor que omitiu a declaração não pode questionar a existência do crédito na execução pendente, porque, depois de assim fixada a penhora, é inoponível à execução a extinção do crédito por causa dependente da vontade do executado ou do seu devedor, por força do disposto no artigo 820.º do Código Civil. ( Cfr. M. Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular (1998), págs. 269) É esta a cominação do artigo 856.º, n.º 3 do Código de Processo Civil e o seu efeito útil. Os termos da penhora de crédito são fixados em consequência da omissão da declaração do devedor, que equivale seu reconhecimento do crédito ( cfr. J. Lebre de Freitas, ob. e pag. cit.). Nesta fase existe apenas a execução comandada pelo exequente com base no título que dispõe contra o executado, titular do crédito dado à penhora. O terceiro devedor do crédito penhorado não é parte na acção; apenas tem o ónus de confirmar ou negar a existência do crédito, fazendo a lei corresponder um efeito cominatório ao incumprimento desse ónus. Compreende-se assim que depois da confirmação, expressa ou tácita, do crédito o devedor não possa questionar a sua existência, devendo colocar o respectivo montante à ordem do agente de execução (artigo 956.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). Mas se apesar disso não cumpre, não colocando o montante do crédito penhorado à ordem do agente de execução, então há que forçá-lo ao cumprimento, dirigindo a execução contra ele, com base num título que é agora a notificação efectuada e a falta de declaração, como refere o n.º 3 do artigo 860.º do Código de Processo Civil. E aqui estamos no segundo momento a que acima fizemos referência. Agora o devedor do crédito já é parte da acção executiva. Não é apenas um colaborador compulsivo da execução; é executado, numa execução com cumulação de títulos. E nessa medida não se vê como não possa dispor dos meios de defesa ao alcance de qualquer executado. Os títulos executivos valem o que valem e nenhum está excluído, à partida, de ser confrontado com a oposição à execução e à penhora, nos termos dos artigos 813.º e seguintes e 963.º-A do Código de Processo Civil. Não o diz a lei, não faz sentido, nem se vê que interesses podem impor, neste particular, uma solução diferente. Como escreve M. Teixeira de Sousa ( Obra e local citados) “a omissão de qualquer declaração do terceiro devedor implica que o crédito se considera penhorado nos termos estabelecidos na sua nomeação à penhora (artigo 856.º, n.º 3). Isto não impede que esse terceiro possa questionar, em momento posterior, a existência do crédito ou alegar contra ele qualquer excepção”, como acabamos de defender. Ora, no caso dos autos, o terceiro devedor e ora agravante, nada declarou quando foi notificado nos termos e para os efeitos do artigo 856.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil. E como não cumpriu foi executado com base no título a que se refere o n.º 3 do artigo 860.º. Daí que, embora o acto omissivo o tivesse impedido de negar a existência do crédito na pendência da execução contra o executado com base no título inicial, passou a poder fazê-lo a partir do momento em que ele próprio passou a executado, com base noutro título. É esta a solução que se nos figura resultar da disciplina normativa da penhora de créditos. E nem se diga que isso é um convite ao incumprimento, na medida em que tanto faz fazer a declaração como não fazer. Mas não é verdade. Diz o n.º 4 do artigo 860.º do Código de Processo Civil que “verificando-se, em oposição à execução, no caso do n.º 3 do artigo 856.º ( Afinal a oposição à execução está prevista no sistema.), que o crédito não existia, o devedor responde pelos danos causados, nos termos gerais, liquidando-se a sua responsabilidade na própria oposição, quando o exequente faça valer na contestação o direito à indemnização”. Isto quer dizer, justamente, que o terceiro devedor que confirma, expressa ou tacitamente, o crédito indicado à penhora incorre em responsabilidade civil pelos danos que causar pelo incumprimento. O que significa que lhe não é indiferente pagar ou não o crédito, se ele existe. Concluindo: ­ A omissão da declaração do terceiro devedor do crédito indicado à penhora, nos termos do artigo 856.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, tem como efeito a inoponibilidade à execução da extinção do crédito por sua iniciativa. O terceiro devedor que omitiu a declaração não pode questionar a existência do crédito na execução pendente. ­ Se apesar disso não cumpre e passa a ser executado de acordo com o título previsto no artigo 860.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, passa a poder dispor da faculdade de deduzir oposição à execução e à penhora, nos termos dos artigos 813.º e seguintes e 963.º-A do mesmo diploma. ­ O terceiro devedor que confirma, expressa ou tacitamente, o crédito indicado à penhora incorre em responsabilidade civil pelos danos que causar pelo incumprimento. Faz, pois, todo o sentido que a agravante venha discutir a existência do crédito passado mais de um ano, como vem referido na decisão em reparo, sem prejuízo do conteúdo útil da norma do artigo 856.º, n.º 3 do Código de Processo Civil. 5. Decisão Por todo o exposto acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida, para que se admita e siga os seus trâmites a oposição à execução e à penhora. Sem custas. Coimbra, Relator: Coelho de Matos; Adjuntos: Ferreira de Barros e Helder Roque