1364/24.6T8CTB-A.C1
Relator: HUGO MEIRELES
terceiro opor ao credor exequente os mesmos meios de defesa que o devedor poderia utilizar contra o crédito, salvo os não admitidos ao fiador (art.º 698º do Código Civil
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Relator: HUGO MEIRELES
terceiro opor ao credor exequente os mesmos meios de defesa que o devedor poderia utilizar contra o crédito, salvo os não admitidos ao fiador (art.º 698º do Código Civil
Relator: HENRIQUE ANTUNES
todo ou em parte, dessa penhora. VI - A oposição à penhora constitui o meio específico de oposição à penhora objectivamente ilegal (artºs ... excesso de penhora só é admitido se esta diligência tiver começado pelos depósitos bancários, de rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros créditos, títulos e valores mobiliários, bens móveis registáveis
Relator: ARAÚJO FERREIRA
forma alguma se pode ver, numa garantia real de obrigação, um meio de transferência do respectivo direito de propriedade da própria coisa, pois a aquisição da propriedade, em processo executivo ... respectivo titular inscrito estão conformes à realidade material, presunção esta juris tantum, que admite prova judicial em contrário
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — As representações diplomáticas acreditadas em Portugal, os seus agentes e
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I - A execução na qual está penhorada a habitação permanente do executado
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A partilha dos bens comuns do casal realizada após o registo
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. Nos termos do artº 781º do CPC, estão consagradas as especialidades
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): 1. O processo
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Quando um credor reclama o seu crédito em execução na
Relator: JOSÉ CRAVO
A oposição à execução e à penhora são mecanismos de defesa do
Relator: PAULO REIS
I - Resultando dos autos que a invocada alienação da embarcação ocorreu posteriormente
Relator: LUÍS RICARDO
Não é oponível ao exequente o direito real de habitação constituído em
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: O princípio da proporcionalidade deve ser utilizado não só para apreciar
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A penhora de um bem em execução comum que antes fora
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A instância pode modificar-se, quanto às pessoas em consequência da
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O direito à habitação, consagrado no art. 65.º da Constituição
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Na execução para pagamento de quantia certa, o acto ofensivo da
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
Não tendo a executada outros rendimentos, são impenhoráveis os subsídios de férias
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A lei provisiona a própria fórmula adequada de cálculo do objecto
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - A ideia, que se reconduz ao princípio da proporcionalidade da