Tribunal da Relação de Coimbra

2452/2000

Data
2000-12-05
Relator
ARAÚJO FERREIRA
Secção
JTRC1223
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - De forma alguma se pode ver, numa garantia real de obrigação, um meio de transferência do respectivo direito de propriedade da própria coisa, pois a aquisição da propriedade, em processo executivo, não tem como título a penhora mas , nos termos combinados dos art. 1316º e 824º do CC e 888º do CPC, a venda executiva. II - O registo da penhora sobre determinado bem, a favor de determinado crédito exequendo, pode legitimamente coexistir, sem incompatibilidade, com o registo de propriedade do mesmo bem, a favor de outrém que não seja o executado beneficiário da penhora. III - A venda em execução tão só transfere para o adquirente os direitos que o próprio executado tem sobre a mesma coisa, salvo caso de excussão de bem impugnado paulianamente. IV -A função registral - salvo no caso de hipoteca - não é constitutiva de qualquer direito, antes visando dar publicidade à respectiva situação jurídica do prédio, relativamente à qual emana, para comércio jurídico, a presunção de que o direito e o respectivo titular inscrito estão conformes à realidade material, presunção esta juris tantum, que admite prova judicial em contrário.

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