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  1. TCASsó sumário

    03173/09

    Relator: LUCAS MARTINS

    defesa por impugnação, traduz--se na negação dos factos invocados pelo autor, acompanhada da sua justificação, através de "(...) outros factos distintos que se lhe contraponham ou informem (_.)" por forma ... CPPT), apenas um de tais actos é susceptível de operar como facto interruptivo da prescrição da dívida exequenda

  2. TCANsó sumário

    00258/01-Coimbra

    Relator: Fernanda Esteves

    instauração da impugnação judicial interrompe a prescrição das obrigações tributárias, mas o efeito interruptivo derivado desse facto cessa, convertendo-se em suspensivo, com a paragem do processo por mais ... garantam a totalidade da dívida exequenda e acrescido, não opera a transmutação do efeito interruptivo em efeito suspensivo, dado o disposto no nº 3 do artigo 49º da LGT (redacção

  3. TCANsó sumário

    01750/09.1BEBRG

    Relator: Fernanda Esteves

    instauração da impugnação judicial interrompe a prescrição das obrigações tributárias, mas o efeito interruptivo derivado desse facto cessa, convertendo-se em suspensivo, com a paragem do processo por mais ... garanta a totalidade da dívida exequenda e acrescido, não opera a transmutação do efeito interruptivo em efeito suspensivo, dado o disposto no nº 3 do artigo 49º da LGT (redacção

  4. TCANsó sumário

    00056/04.7BECBR

    Relator: Fernanda Esteves

    impugnação judicial interrompem a prescrição das obrigações tributárias, mas o efeito interruptivo derivado desse facto cessa, convertendo-se em suspensivo, com a paragem do processo por mais ... garanta a totalidade da dívida exequenda e acrescido, não opera a transmutação do efeito interruptivo em efeito suspensivo, dado o disposto no nº 3 do artigo 49º da LGT (redacção

  5. TCANsó sumário

    00489/14.0BEVIS

    Relator: Pedro Vergueiro

    facto não imputável ao sujeito passivo”, o que significa que tendo desaparecido, com a revogação do n.º 2 do artigo 49.º a cessação do efeito interruptivo que nele ... paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, os efeitos duradouros que o acto interruptivo produz durante a pendência do processo só terminarão