91-0314
Relator: MARIO DE BRITO
força obrigatoria geral. No processo que se abre com fundamento nesses previos julgamentos ha que apreciar de novo a questão da inconstitucionalidade das normas que são objecto do pedido
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Relator: MARIO DE BRITO
força obrigatoria geral. No processo que se abre com fundamento nesses previos julgamentos ha que apreciar de novo a questão da inconstitucionalidade das normas que são objecto do pedido
Relator: VITAL MOREIRA
materia de controlo de constitucionalidade que impedem que a questão venha a ser novamente apreciada são as que, em fiscalização sucessiva abstracta "declara a inconstitucionalidade"; mas e pela simples razão ... normas deixam de vigorar, desaparecendo portanto a possibilidade de virem a ser de novo fiscalizadas. II - A vida intra-uterina e um bem constitucionalmente protegido, compartilhando da protecção conferida
Relator: CARDOSO DA COSTA
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Relator: JORGE DIAS
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Relator: PAULO GUERRA
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Relator: AUSENDA GONÇALVES
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Relator: JOÃO AMARO
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Relator: SÉNIO ALVES
I. Em caso de cumprimento sucessivo de penas de prisão em que
Relator: EDUARDO MARTINS
1. .A livre apreciação da prova significa que esta deve ser feita
Relator: BRÍZIDA MARTINS
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Relator: GABRIEL CATARINO
1. Na individualização judicial da pena, o juiz deve atender a diversos
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1. A norma do artigo 40.º do CP condensa em três