85/08.1GAOBR.C1
Relator: GABRIEL CATARINO
acessória de proibição de conduzir veículos com motor constitui-se como uma verdadeira pena, irrefragavelmente conectada ao facto ilícito e à culpabilidade do agente. Como acontece com a generalidade
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Relator: GABRIEL CATARINO
acessória de proibição de conduzir veículos com motor constitui-se como uma verdadeira pena, irrefragavelmente conectada ao facto ilícito e à culpabilidade do agente. Como acontece com a generalidade
Relator: JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO
facto de a proibição de conduzir em causa afectar o seu emprego, são próprios das penas, que só o são se representarem para o condenado um verdadeiro e justo sacrifício
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
verdadeira sanção acessória, e não uma forma de execução da inibição de conduzir [sanção acessória]. II - Consequentemente, não estando o arguido/recorrente à data da prática dos factos habilitado com título
Relator: JOÃO AMARO
proibição de conduzir, como verdadeira pena que é, submete-se às regras gerais de determinação da medida concreta das penas constantes do artigo 71º do Código Penal, ressalvando ... custos, de ordem profissional e/ou familiar, que poderão advir para o recorrente do facto de a proibição em causa poder afetar as suas eventuais funções profissionais ou a obtenção
Relator: VASQUES OSÓRIO
condição suficiente pois torna-se, porém, sempre necessário ainda que o juiz comprove, no facto, um particular conteúdo do ilícito, que justifique materialmente a aplicação em espécie, da pena acessória ... Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 197). IV – As penas acessórias são verdadeiras penas criminais e por isso, também elas estão ligadas à culpa do agente e são
Relator: FERREIRA DINIZ
ponderada a gravidade da sua conduta, o facto de Portugal ter servido para o tráfico internacional e a circunstância de anteriormente aos factos, não haver qualquer ligação especial do arguido ... agiu, bem como as prementes necessidades de prevenção contra este tipo de ilícito criminal, verdadeiro flagelo dos nossos tempos, e ainda, a confissão, o arrependimento e relevante cooperação
Relator: CRUZ BUCHO
mera modalidade de cumprimento ou modificação de pena na sua execução mas como uma verdadeira pena de substituição (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Lisboa, 1993, págs. 337 e seguintes ... conduzir, para além de prevenir a perigosidade do agente e constituir censura adicional do facto (Figueiredo Dias, Código Penal – Actas e projecto da Comissão Revisora, 1993, pág. 75), é também
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - O bem jurídico tutelado pelo crime de ofensa à integridade física