Tribunal da Relação de Coimbra

502/2001

Data
2001-04-04
Relator
FERREIRA DINIZ
Secção
JTRC5207
Meio processual
RECURSO
Decisão
.
Votação
UNANIMIDADE COM * DEC VOT

Sumário

I - Tendo o arguido praticado o crime de tráfico agravado de estupefacientes, e não se verificando quaisquer das hipóteses previstas no artº 101º nº 4 do recente Dec. Lei nº 4/2001 de 10.1, ponderada a gravidade da sua conduta, o facto de Portugal ter servido para o tráfico internacional e a circunstância de anteriormente aos factos, não haver qualquer ligação especial do arguido a Portugal, é de aplicar a pena acessória de expulsão. II - Tendo em conta o elevado grau de ilicitude, o dolo intenso com que o 1º arguido agiu, bem como as prementes necessidades de prevenção contra este tipo de ilícito criminal, verdadeiro flagelo dos nossos tempos, e ainda, a confissão, o arrependimento e relevante cooperação com as autoridades, afigura-se ajustada a pena de 12 (doze) anos de prisão. III - A prova testemunhal, não dispensa um tratamento cognitivo por parte do julgador, mediante operações de cotejo com os restantes meios de prova, sendo que a mesma, tal qual a prova indiciária de qualquer natureza, pode ser objecto de formulação de deduções ou induções baseadas na correcção de raciocínio mediante a utilização das regras de experiência. IV - Atenta a ilicitude da conduta do 2º arguido, também ela elevada, dada a quantidade de droga transportada e detida, mas tendo em conta que não foi ele que tomou a iniciativa, nem manteve os contactos necessários, tendo no entanto aderido ao projecto de transporte, e ainda, a confissão, o arrependeimento e a colaboração relevante prestada às autoridades, afigura-se ajustada a pena de 10 (dez) anos de prisão.

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