59/10.2TTMTS.4.G1
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
norma imperativa contida no artigo 135º do CPT impõe ao juiz a obrigatoriedade de condenação em juros de mora mesmo que não tenham sido pedidos, desde que se verifiquem atrasos
23 resultados nos descritores e sumários · 73 no texto integral
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
norma imperativa contida no artigo 135º do CPT impõe ao juiz a obrigatoriedade de condenação em juros de mora mesmo que não tenham sido pedidos, desde que se verifiquem atrasos
Relator: CATARINA GONÇALVES
pretensão no âmbito da qual se possa inserir, ainda que sob diversa qualificação, tal condenação, o Tribunal está impedido de condenar as partes – ou uma delas – a restituir
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
não tem cabimento na apreciação da ineptidão da petição. 5. Visando o autor a condenação da ré a pagar-lhe uma determinada quantia não se pode dizer que falte ... autor pretende com a demanda. 6. O Tribunal terá como limite da condenação, de todas e de cada uma das parcelas do pedido, o valor global peticionado e, no caso
Relator: ALBERTO BORGES
Não se verifica a condenação em objeto diverso do pedido se demandante pediu a condenação da demandada - entidade patronal da arguida - (solidariamente com a arguida), no pagamento da quantia ... título de danos não patrimoniais; II – E também não se verifica condenação com base em diferente causa de pedir se a demandante pediu a condenação da demandada com fundamento
Relator: RAMALHO PINTO
I – A Lei 63/2013, de 27/08, trouxe duas novidades: - a criação de
Relator: ARTUR DIAS
preparação e julgamento de uma acção em que o pedido principal é o de condenação dos RR. a reconhecer que os AA. são donos e legítimos proprietários de determinado prédio
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- Tendo o Autor (trabalhador) peticionado a condenação da Ré (empregadora) a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento ilícito até ... pedido genérico não obsta a que o tribunal fixe, na sentença, a condenação em montante líquido, resultante de simples cálculo aritmético, não constituindo tal situação excesso de pronúncia. II- Embora
Relator: JOÃO NUNES
julgava com direito em € 2.400,00, é esse o limite da condenação a tal título; V – Justifica-se a condenação da Ré a pagar ao Autor a quantia
Relator: CARLOS MOREIRA
Inexiste a nulidade da sentença por condenação em objeto diverso se, em ação de indemnização por acidente de viação, o autor pede a condenação da ré no pagamento do valor
Relator: PAULO CORREIA
entre as receitas e despesas e, sendo possível (em regra, existindo saldo) proceda à condenação no pagamento do saldo apurado. III – Assim, o pedido simplesmente consistente no “apuramento do saldo
Relator: ALBERTINA PEDROSO
sentença recorrida é nula, por violação do princípio dispositivo, concretamente dos limites da condenação definidos no artigo 609.º, n.º 1, do CPC, segundo o qual a sentença não
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
sido com base nessa factualidade, dada como provada na sentença, que se proferiu uma condenação genérica, não podem no incidente de liquidação, liquidarem o pedido genérico com base em fundamentação
Relator: SOFIA DAVID
sentença, proceder a uma correcção implícita do pedido imperfeitamente formulado e julgar pela respectiva condenação; V- É nula a sentença que aprecia de questão que não vinha claramente suscitada
Relator: FRANCISCO XAVIER
para a determinação do valor da causa. II. Fundando os autores o pedido de condenação em quantia certa na responsabilidade civil da ré por incumprimento de deveres legais decorrentes
Relator: MADEIRA DOS SANTOS
alegado contrato de trabalho a termo, na modalidade de «tirocínio», visa fundamentalmente obter a condenação do outro contraente no pagamento de «créditos laborais» subsequentes ao seu «despedimento» ilícito. II - Posta
Relator: FERNANDO MONTERROSO
conhece do objecto do processo, não abrange as custas devidas e contadas até à condenação penal transitada em julgado
Relator: HENRIQUE ANTUNES
prestar, envolvendo o pedido de prestação de contas, necessariamente, o pedido de condenação no eventual saldo final. VI - No tocante às contas prestadas pelo cabeça-de-casal, o eventual saldo
Relator: ISABEL ROCHA
tutela duma situação jurídica ou dum interesse que afirma legalmente protegido. II - Pretender a condenação da Ré “no mais que for de lei”, não pode ser entendido como um pedido
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
tão abstractos, vagos, genéricos e imprecisos, que, material e formalmente, se traduzem numa mera condenação dos entes demandados a cumprir genericamente a lei (seja ela a Lei Fundamental, seja
Relator: FREITAS NETO
quantitativo de qualquer dessas parcelas ser ultrapassado, contanto que a soma final da condenação não exceda aquele pedido global. 2. Mesmo que não interfira com a perda de ganho efectivo