59/10.2TTMTS.4.G1
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
devida desde a data da sua actualização. IV –Em caso de recidiva ou de agravamento o sinistrado tem direito não só as prestações em espécie previstas na alínea
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Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
devida desde a data da sua actualização. IV –Em caso de recidiva ou de agravamento o sinistrado tem direito não só as prestações em espécie previstas na alínea
Relator: FRANCISCO CAETANO
servidão legal de passagem por encravamento voluntário relativo do mesmo prédio e fixa indemnização agravada, o que, assim condenando em objecto diverso do pedido, conduz à sua nulidade (artigo
Relator: ACÁCIO LUÍS DAS NEVES
I - Suspensa a execução nos termos do disposto no art.916º do
Relator: FERNANDES DA SILVA
I - As obrigações de juros são autónomas, relativamente à obrigação de indemnização
Relator: ISABEL FONSECA
1. O pedido formulado pelo credor da empresa insolvente, com vista à
Relator: ARTUR DIAS
I – Quando a instância executiva seja julgada extinta, na sequência do pagamento
Relator: ISABEL FONSECA
Penhorado 1/3 do vencimento do executado, o pedido de isenção da penhora
Relator: COELHO DE MATOS
O sócio gerente mantém o direito à informação e ao pedido de
Relator: JOÃO MARQUES
Se o facto jurídico invocado na causa de pedir não permite a
Relator: PIRES DA ROSA
I - Há identidade do pedido quando se pretende obter em acções distintas
Relator: EMÍDIO RODRIGUES
I - Incorpora um só pedido o capital e respectivos juros relativo a