2199/08.9TBGMR.G1
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
I – De acordo com o art. 238º nº 1, d) do CIRE
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Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
I – De acordo com o art. 238º nº 1, d) do CIRE
Relator: ISABEL FONSECA
O sentido do preceito (art. 238º, nº1, alínea d) do CIRE) parece
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Não é de confundir a situação em que o agente não
Relator: LUIS CRAVO
1.- Em inventário para partilha de meações subsequente a divórcio, o passivo
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. No regime aplicável ao processo de inventário após a Lei n
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
É preciso invocar e provar o título jurídico - contratual ou outro - que
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I – Em inventário para partilha dos bens comuns, subsequente a divórcio, o
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - O processo de inventário em consequência de divórcio não se destina
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. A impugnação pauliana insere-se num feixe de direitos potestativos de
Relator: MANUEL BARGADO
I - Com a extinção da sociedade, deixa de existir a pessoa colectiva
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
I - De acordo com o art. 238, nº 1, al. d), do
Relator: RAQUEL RÊGO
I - A não apresentação atempada à insolvência torna evidente o prejuízo para
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
I- Ao Tribunal compete, numa fase liminar, verificar da existência de certos
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) As decisões judiciais, em regra, devem ser fundamentadas, de facto e
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – O “prejuízo” que se exige no artº 238º, nº 1, al
Relator: HELENA MELO
I - O pedido de exoneração do passivo restante deve ser liminarmente indeferido
Relator: ARTUR DIAS
I – No incidente de exoneração do passivo restante, apurado que o requerente
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. O pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo devedor é
Relator: ROSA TCHING
1º- Nos termos do art. 238, nº1, als. d) do CIRE, deve
Relator: ALBERTO RUÇO
I. – Muito embora a exoneração do passivo restante preveja a cessão do