2199/08.9TBGMR.G1
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica; II – O agravamento do débito decorrente do agravamento dos juros moratórios não corresponde, as mais das vezes
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Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica; II – O agravamento do débito decorrente do agravamento dos juros moratórios não corresponde, as mais das vezes
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nomeadamente quando nos três anos anteriores à insolvência o devedor tenha ... agravado o passivo ao celebrar negócios ruinosos (arts. 186º, nºs 2 e 3 e 4 e 238º, al. e) do CIRE. III – Ora os devedores insolventes, ao contratarem com diversas
Relator: HELENA MELO
grave, quer do nexo de causalidade do comportamento do insolvente, para a criação ou agravamento da situação de insolvência. Há, assim, certos comportamentos ilícitos dos administradores das pessoas coletivas
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
como consequência normal ou típica daquele, consistindo o prejuízo consiste na impossibilidade ou no agravamento da impossibilidade, do credor obter a satisfação do seu crédito, sendo aquela determinada pela comparação
Relator: MARIA CATARINA R. GONÇALVES
passivo –, ainda vem renunciar a um direito de usufruto de que era titular, agravando a situação em que se encontrava e dificultando – por força da diminuição do activo que aquele
Relator: HÉLDER ROQUE
1. A habilitação incidental que acontece, por via de regra, quando, na
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – Não devendo alegar-se, como regra, matéria nova nos tribunais superiores
Relator: ISABEL FONSECA
O sentido do preceito (art. 238º, nº1, alínea d) do CIRE) parece
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
1. Tendo os factos que integram os fundamentos do “indeferimento liminar” previsto
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
1 - O simples avolumar das dívidas pela acumulação dos juros não constitui
Relator: MANUEL BARGADO
I - Para que se mostre preenchido o requisito do prejuízo decorrente do
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
I - De acordo com o art. 238, nº 1, al. d), do
Relator: AUGUSTO CARVALHO
I - Do simples atraso do devedor em se apresentar à insolvência não
Relator: AUGUSTO CARVALHO
A exiguidade ou mesmo inexistência de rendimento disponível no momento em que
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
I- Ao Tribunal compete, numa fase liminar, verificar da existência de certos
Relator: HELENA MELO
I - O pedido de exoneração do passivo restante deve ser liminarmente indeferido
Relator: TERESA PARDAL
1. Os devedores que sejam pessoas singulares e não titulares de uma
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) As decisões judiciais, em regra, devem ser fundamentadas, de facto e
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – O “prejuízo” que se exige no artº 238º, nº 1, al
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – Nos termos do Título XII do CIRE (Código da Insolvência e