3200/09.4TBLRA.C1
Relator: FRANCISCO CAETANO
devedor face ao título executivo; II – Com a transmissão válida para o património de terceiro, deixa de poder considerar-se a qualidade que o bem tinha antes da transmissão
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Relator: FRANCISCO CAETANO
devedor face ao título executivo; II – Com a transmissão válida para o património de terceiro, deixa de poder considerar-se a qualidade que o bem tinha antes da transmissão
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
comerciais extinguem-se com o registo do encerramento da liquidação. 3) Em relação a terceiros, no entanto, a extinção só opera depois da publicação do facto, a menos ... prove que o mesmo está registado e que o terceiro tem conhecimento dele. 4) Extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social, mas só até ao montante
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
convicção quanto à gravação de um vídeo com determinado conteúdo, partilhado com terceiros, não depende de prova tabelada, podendo o Tribunal, na ausência da apreensão do registo digital
Relator: FONTE RAMOS
meios de prova. 2. As relações patrimoniais entre os cônjuges e entre estes e terceiros estão sujeitas a um estatuto particular, a que se chama “regime de bens do casamento
Relator: FONTE RAMOS
comunhão decorrente do art.º 1723º, c) do CC visa primordialmente acautelar interesses de terceiros e do comércio jurídico em geral, não impedindo que na relação entre os cônjuges seja
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. A responsabilidade pessoal dos antigos sócios liquidatários, nos termos do art
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
1.- Sucedendo o legatário em bens ou valores determinados, a transmissão para
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O tribunal é livre na qualificação jurídica de um contrato como
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - O usufrutuário é simples possuidor em nome alheio, nunca podendo
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes recebem os seus
Relator: CRISTINA NEVES
1 - A partilha do património comum dos ex-cônjuges, visa por termo
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Se na conferência de interessados houve acordo dos ex-cônjuges
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
1. Num processo de partilha subsequente a divórcio, uma vez transitada a
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
Seja a partilha efectuada através dos procedimentos referidos nos art.ºs 210º
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – A sentença homologatória da partilha, em inventário, constitui título executivo, por
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Quando a decisão recorrida é correcta e está bem fundamentada, a
Relator: LÍGIA VENADE
Sumário (da relatora): I O que identifica a pretensão material do autor
Relator: JORGE SANTOS
Sumário (do relator): - Efectuda a partilha e integrados os bens herdados nos
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I) Apesar da dissolução do casamento por divórcio o património comum subsiste
Relator: FRANCISCO MATOS
O acordo particular pelo qual os interessados operam a partilha, de facto