000268
Relator: PAYAN MARTINS
factos imputados ao arguido integram a previsão dos artigos 93 e 127, n. 1, alínea a), do DL 49408, está-se perante uma transgressão, cabendo a competência para dela conhecer
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Relator: PAYAN MARTINS
factos imputados ao arguido integram a previsão dos artigos 93 e 127, n. 1, alínea a), do DL 49408, está-se perante uma transgressão, cabendo a competência para dela conhecer
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
titular inicial e o agente adquire um mínimo de estabilidade no domínio de facto correspondente ao seu empossamento, uma estabilidade que lhe assegure uma possibilidade plausível de fruição e disposição ... decorre do princípio do contraditório, que impõe à acusação o dever de provar os factos imputados, facultando àquele um comportamento que, em última análise, poderá obstar à sua auto-incriminação
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Se o réu/recorrente taxa a decisão de mérito na fase
Relator: JOÃO AMARO
I – A notificação prevenida no artigo 104.º, n.º1, al. b
Relator: FERNANDO CHAVES
A suspensão da execução da pena condicionada ao pagamento ao ofendido de
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Cabe aos credor alegar e provar a existência do proveito comum do
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – Na aplicação de pena de prisão suspensa na sua execução, inexistindo
Relator: ANA BARATA BRITO
I - No âmbito da criminalidade tributária, a questão da afectação das verbas
Relator: MARIA PERQUILHAS
I – A impugnação da decisão sobre a matéria de facto em sede
Relator: MARIA PERQUILHAS
I – A impugnação da decisão sobre a matéria de facto em sede
Relator: CHANDRA GRACIAS
I – O Recorrente excepcionou a ilegitimidade da Massa Insolvente para a presente
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: 1. No transporte rodoviário nacional de mercadoria, que gera, face ao
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Só existe nulidade por excesso ou omissão de pronúncia se a
Relator: PAULA RIBAS
1 - Não é nula a sentença que não se pronunciou sobre a
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A prova do pagamento das rendas devidas no âmbito de
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Apenas ao tribunal da 1.ª instância se mostra atribuída a
Relator: Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
V Conclusões 1ª Até às alterações introduzidas ao artigo 4.º do
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Nos termos do artigo 342.º do Código Civil compete
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: ANA BACELAR
I - Sendo o arguido condenado, como aconteceu in casu, é também responsável