85-0181
Relator: CARDOSO DA COSTA
dominio do associativismo privado do prosseguimento dos fins que são exclusivos da Ordem, seja a limitação que a obrigatoriedade de inscrição na mesma entidade não deixa de representar para
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Relator: CARDOSO DA COSTA
dominio do associativismo privado do prosseguimento dos fins que são exclusivos da Ordem, seja a limitação que a obrigatoriedade de inscrição na mesma entidade não deixa de representar para
Relator: MESSIAS BENTO
criação resulta da iniciativa privada , ninguem podendo ser obrigado a aderir-lhes ou a permanecer neles. Não são , nem podem ser , equiparados a entidades publicas. III - Viola a liberdade sindical
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
CONCLUSÕES Encontramo-nos, assim, em condições de apresentar conclusões e de satisfazer
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - O artigo 2, alínea a), da Lei n 9/90, de 1
Relator: CABRAL BARRETO
1 - A alínea j) do nº 1 do artigo 69º do Estatuto
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - A Ordem dos Advogados, cujo Estatuto foi aprovado pelo Decreto-Lei