01411/08.9BEPRT
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
dado a determinados factos e negado a outros, quer para o enquadramento da conduta do arguido como infracção disciplinar quer para a escolha e graduação da pena. 2. Não padece
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Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
dado a determinados factos e negado a outros, quer para o enquadramento da conduta do arguido como infracção disciplinar quer para a escolha e graduação da pena. 2. Não padece
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
queixa” perante a ANAC; 13.ª – Atento o teor da conclusão 12.ª, a conduta figurada na consulta, segundo a qual “as agências supra mencionadas (por vezes agências de viagens ... cidadãos de se fazer acompanhar por advogado perante qualquer autoridade; aqueles em que o arguido deva ser assistido por defensor, nos termos da lei processual penal), ou de “atos próprios
Relator: ACÁCIO NEVES
1 - O contrato de seguro celebrado entre a ré seguradora e a
Relator: MANUEL NABAIS
I- Em processo penal, a Ordem dos Advogados só pode constituir-se
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - A Ordem dos Advogados, cujo Estatuto foi aprovado pelo Decreto-Lei