2686/12.4BELRS
Relator: VITAL LOPES
Não ocorre nulidade da sentença por ambiguidade ou não especificação dos fundamentos de facto e de direito com virtualidade invalidante (art.º615/1/b) e c) do CPC) se o Mmo. juiz
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Relator: VITAL LOPES
Não ocorre nulidade da sentença por ambiguidade ou não especificação dos fundamentos de facto e de direito com virtualidade invalidante (art.º615/1/b) e c) do CPC) se o Mmo. juiz
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
parte do CPC, ambígua será decisão à qual seja razoavelmente possível atribuírem-se, pelo menos, dois sentidos díspares sem que seja possível identificar o prevalente e, obscura será a decisão
Relator: ISABEL FERNANDES
sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível
Relator: ELISABETE VALENTE
apreenda o raciocínio do julgador, embora não se concordando com o mesmo, não há ambiguidade ou obscuridade da sentença, que a torne ininteligível; II - A impugnação da matéria de facto
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Quem formular um pedido que esteja em oposição com um acórdão de
Relator: JORGE SANTOS
I. No procedimento especial de despejo com fundamento nos nºs 3 ou
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A oposição ao procedimento cautelar visa a infirmação, pelo requerido, do
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Ao deduzir oposição no âmbito do Procedimento Especial de Despejo (PED
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- O artigo 286.º do Código do
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Para os efeitos da parte final do artigo 99.º, n
Relator: PAULO REIS
I - Declarada a incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, e
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
É de julgar improcedente o incidente de oposição à penhora, em que
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Os actos a praticar pelo juiz no âmbito do procedimento especial de
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Sendo, no caso, de 20 dias, o prazo legal para o executado
Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
“I. O objectivo da oposição a um procedimento cautelar decretado sem audiência