5108/08.1TBBRG.G1
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
provocam danos dizem respeito a um proprietário e a partes comuns de uma propriedade horizontal (cuja administração compete, nos termos do artº 1430º, nº 1 do CC, à assembleia
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Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
provocam danos dizem respeito a um proprietário e a partes comuns de uma propriedade horizontal (cuja administração compete, nos termos do artº 1430º, nº 1 do CC, à assembleia
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
restrição sobre imóveis derivada das relações de vizinhança e condiciona o direito de propriedade sobre imóveis, nos casos nele previstos, com vista a solucionar os conflitos que as situações
Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
princípio, os proprietários de uma fracção autónoma integrada num edifício constituído em propriedade horizontal podem realizar obras novas na sua fracção. II. Está, no entanto, vedada ao proprietário a realização ... destinada, tal como se encontra mencionado no título constitutivo da propriedade horizontal; IV. Deve-se, no entanto, entender que apenas é proibido o uso actual e efectivo da fracção para
Relator: JUDITE PIRES
propriedade horizontal, as reparações que incidam sobre partes comuns do prédio só podem ter lugar, por iniciativa de um dos condóminos, na falta ou impedimento do administrador, e quando ... Quando seja impraticável o recurso a esses mecanismos, designadamente, por o prédio constituído em propriedade horizontal integrar apenas duas fracções de igual permilagem e não dispuser de administrador, a questão
Relator: FRANCISCO XAVIER
restrições por ela impostas, não sendo permitidas quaisquer outras restrições ao direito de propriedade, para além das especificamente previstas na lei. II. A norma do n.º 1 do artigo ... direito a exigir dos proprietários do prédio contíguo o acesso ao quintal da propriedade destes para colocação dos materiais, ferramentas e andaimes necessários à realização das obras em causa, podendo
Relator: BARATEIRO MARTINS
condómino atribui a outro condómino comportamentos violadores do estatuto real das partes comuns da propriedade horizontal – abertura de porta na fachada traseira e construções no logradouro, sem qualquer autorização ... estatuto real das partes comuns. 2 – O direito real concedido aos condóminos, na propriedade horizontal, compreende várias restrições – decorrentes da estrutura unitária do prédio, da estreita comunhão em que vivem
Relator: SÓNIA MOURA
Qualquer obra com impacto na linha arquitetónica ou no arranjo estético do edifício em propriedade horizontal, por mínima que pareça, terá de ser autorizada pela assembleia de condóminos, sob pena
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
administrador que incumbe a administração das partes comuns do prédio constituído em propriedade horizontal. Em regra, a realização de obra em parte comum do prédio deve ser previamente submetida
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
comunhão, nem com a possibilidade de diferente destinação constante do próprio título constitutivo da propriedade horizontal. III - Enquanto nas obras compreendidas na alínea
Relator: ALCIDES RODRIGUES
condómino titular daquela fração e não existindo, por referência à data da constituição da propriedade horizontal, sinais de qualquer destinação objetiva ou afetação material do espaço a determinada fração autónoma
Relator: MÁRIO SILVA
dominialidade dos bens, cada vez mais se acentua a função social do direito de propriedade. 2. Por isso, admite-se que o proprietário de um imóvel oponha-se não
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
invocadas omissões dizem respeito a um proprietário e a partes comuns de uma propriedade horizontal (cuja administração compete, nos termos
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
não obsta o facto de no título constitutivo de propriedade horizontal ser afectado o seu uso exclusivo ao condómino cuja fracção lhe está adjacente, pois o que está exclusivamente
Relator: TAVARES DE PAIVA
regime de propriedade horizontal, existindo obra inovadora contra a vontade de um dos condóminos, em que foi consentida e autorizada e ratificada pelos restantes condóminos (com maioria), em observância
Relator: LEONEL SERÔDIO
pelo DL n.º 267/94, de 25.10, que introduziu várias alterações ao instituto da propriedade horizontal. IV—Antes dessas alterações o citado art.1442
Relator: NUNO CAMEIRA
sótão de um prédio constituído em propriedade horizontal que na respectiva escritura pública não foi afectado ao uso de qualquer das fracções, mas que materialmente está afectado em exclusivo
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. A “indispensabilidade” de fazer levantar andaime, colocar objetos ou passar materiais
Relator: TÁVORA VÍTOR
1. No âmbito das obras levadas a cabo na coisa usufruída, distinguem
Relator: ANA RESENDE
I – O impugnante da decisão sobre a matéria de facto deve demonstrar
Relator: GARCIA CALEJO
I - A urgência da realização de uma obra afere-se pela iminência