Tribunal da Relação de Coimbra

3319/01

Data
2002-02-26
Relator
NUNO CAMEIRA
Secção
JTRC 01758
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
NEGADO PROVIMENTO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O sótão de um prédio constituído em propriedade horizontal que na respectiva escritura pública não foi afectado ao uso de qualquer das fracções, mas que materialmente está afectado em exclusivo a uma delas, sendo o acesso feito unicamente através dessa fracção, não é parte comum do edifício. II - O facto de o acesso ao dito sótão se fazer por uma escada móvel não obsta a tal qualificação. III - Num prédio com apenas dois condóminos, o facto de um deles ter tido conhecimento prévio das obras efectuadas pelo outro, indicando, inclusive, o empreiteiro que as poderia efectuar, revela objectivamente e com toda a probabilidade uma manifestação de vontade tácita no sentido da sua autorização; o pedido de destruição das obras, por isso, configura um abuso de direito, na modalidade de "venire contra factum proprium".

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