1592/08.1TBPTM.E1
Relator: MATA RIBEIRO
proceder à sua realização sob pena de atentar contra tal deliberação e cometer acto ilegal. 3 – Não tendo havido consentimento para realização de obras com vista a possibilitar o regular
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Relator: MATA RIBEIRO
proceder à sua realização sob pena de atentar contra tal deliberação e cometer acto ilegal. 3 – Não tendo havido consentimento para realização de obras com vista a possibilitar o regular
Relator: SÓNIA MOURA
correm como cortinados na varanda da fração da A., deve tal obra ser considerada ilegal. 5. Estando provado que foram integradas na ordem de trabalhos da assembleia de condóminos questões
Relator: ANA PESSOA
respectivo dono, da fração autónoma designada pela letra «D», a mesma não é ilegal, atentos os direitos dos condóminos em causa, não devendo, pois, ser demolida. II. Acrescente
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
obra, a efectivar em eventual acção de regresso mediante efectiva. 2. Não existe ilegalidade onde é impossível cumprir a legalidade pelo que, provando-se que no local o veículo sinistrado
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
abrigo do artigo 146º nº1 do CPTA apenas se justifica em situações de ilegalidade qualificada, a interposição de recurso jurisdicional pelo Ministério Público ao abrigo do artigo 141º nº1
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I – É à assembleia de condóminos e ao administrador que incumbe a
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
I – Do art. 651.º do CPC promana que a junção de
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A sentença, como decisão judicial que é, não pode ser objeto
Relator: MÁRIO SILVA
1. No atual estádio da dominialidade dos bens, cada vez mais se
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I. Não deve ser conhecido o recurso da matéria de facto se
Relator: SÍLVIA PIRES
I - As obras realizadas pelo arrendatário em prédio arrendado sem a prévia
Relator: FRANCISCO XAVIER
I - No regime jurídico da habitação periódica é ao proprietário do empreendimento
Relator: MATA RIBEIRO
Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar
Relator: MARIA ISABEL SILVA
a) - A nulidade da sentença, decorrente da falta de especificação dos “fundamentos
Relator: CARLOS MOREIRA
1.- Exigindo a lei a forma documental, como requisito ad substantiam e
Relator: MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS
Os Tribunais Comuns são materialmente incompetentes para apreciarem se é ilegítima a
Relator: HELDER ROQUE
1. Faltando a autorização expressa do senhorio quanto à realização, pelo inquilino