3583/2000
Relator: NUNES RIBEIRO
pessoas - singulares ou colectivas - só devem ser admitidas a tomar o tempo e actividade aos Tribunais quando os seus direitos estejam realmente carecidos de tutela judiciária. II - Gozando a autarquia
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Relator: NUNES RIBEIRO
pessoas - singulares ou colectivas - só devem ser admitidas a tomar o tempo e actividade aos Tribunais quando os seus direitos estejam realmente carecidos de tutela judiciária. II - Gozando a autarquia
Relator: MOREIRA DO CARMO
figura vasta do abuso de direito abarca a denominada suppressio corresponde ao seguinte: perderia a sua posição jurídica a pessoa que não a exerça por um período de tempo ... essa confiança; um investimento de confiança; a imputação da confiança ao não exercente do direito. Para tanto há que considerar as circunstâncias do caso concreto e ver se existem indícios
Relator: HELDER ROQUE
hipóteses legais susceptíveis de defesa, através daquele meio de auto-tutela do direito. V- Quando os direitos reclamados pelo dono da obra não se fundam em defeitos desta ... recorrendo, para o efeito, a terceira pessoa, é intuitivo que, então, já tinha desaparecido a causa invocada, com a consequente cessação do direito à reparação, com base nela
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. A “indispensabilidade” de fazer levantar andaime, colocar objetos ou passar materiais
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
terceiros, sempre que, no seu entender, assim o imponha a defesa de algum dos direitos, interesses, valores ou bens, nele referidos; IV. Esta intervenção do Ministério Público, ao abrigo ... caso concreto, de uma situação em que esse pronunciamento seja justificado pela defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou dos valores ou bens referidos
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. Apesar de a inovação operada na parte comum do edifício
Relator: HÉLDER ROQUE
frutificação, não é relevante a pessoa do titular da coisa, porquanto aquelas despesas se relacionam, intimamente, com esta e não com a pessoa que, transitoriamente, é o seu titular ... não conferindo ao inquilino, se impossibilitado de as levantar, sem detrimento da coisa, o direito a ser indemnizado pelo seu valor, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa
Relator: SÍLVIA PIRES
I – No nosso Código Civil o contrato de empreitada é uma espécie
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
I - De acordo com o disposto no artº 486º do Código Civil
Relator: ROSA TCHING
1º- Os factos consubstanciadores de um juízo de valor sobre a situação
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O artigo 1347.º do Código Civil constitui uma restrição sobre
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Feita a prova de que, em resultado da impermeabilização deficiente da rampa
Relator: JAIME FERREIRA
I - Enquanto condóminos e nas relações entre si, os ditos estão sujeitos
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – O uso da coisa comum – a que se reporta o citado
Relator: MATA RIBEIRO
1 – No regime jurídico da habitação periódica é ao proprietário do empreendimento
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Resulta do disposto no artigo 1074.º, n.º 1, do
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Em sede de locação, a obrigação do pagamento da renda, imposta
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Das obras que prejudicam a linha arquitetónica ou o arranjo
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A impugnação da decisão de facto não se justifica a se
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1- No âmbito deste incidente de despejo imediato, o arrendatário pode discutir