Tribunal da Relação de Coimbra

3583/2000

Data
2001-05-29
Relator
NUNES RIBEIRO
Secção
JTRC1615
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
REVOGADO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - As pessoas - singulares ou colectivas - só devem ser admitidas a tomar o tempo e actividade aos Tribunais quando os seus direitos estejam realmente carecidos de tutela judiciária. II - Gozando a autarquia do privilégio da execução prévia, ela pode definir as situações jurídico-administrativas e executá-las sem prévia decisão judicial. III - Por isso, o recurso a uma acção judicial, por parte de um Município, a pedir autorização para entrar numa fracção autónoma, a fim de proceder à demolição de obras aí realizadas sem licença municipal, é um acto desnecessário e inútil. IV - A falta de interesse em agir do Município, obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição dos réus da instância.

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