8 resultados nos descritores e sumários · 34 no texto integral

  1. TRCcitado por 1

    3390/11.6TBVIS.C1

    Relator: CATARINA GONÇALVES

    igualmente têm direito) corresponde apenas à utilização directa da coisa e ao aproveitamento imediato das suas aptidões naturais e não abrange a realização de quaisquer obras, ainda que de conservação

  2. TRE

    689/17.1T8SSB.E1

    Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA

    esta, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público

  3. TRC

    275/05.9TBCTB.C1

    Relator: HÉLDER ROQUE

    detrimento, nem o valorize senão para o fim de determinado arrendamento, não aproveitando a outras eventuais utilizações futuras, não constituirá benfeitoria, necessária ou útil, mas mera obra de adaptação, sendo