98/10.3TBAMR.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
realidade de um facto elas resolvem-se contra a parte a quem o facto aproveita, julgando-se tal facto como não provado
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Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
realidade de um facto elas resolvem-se contra a parte a quem o facto aproveita, julgando-se tal facto como não provado
Relator: CATARINA GONÇALVES
igualmente têm direito) corresponde apenas à utilização directa da coisa e ao aproveitamento imediato das suas aptidões naturais e não abrange a realização de quaisquer obras, ainda que de conservação
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
esta, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público
Relator: VÍTOR AMARAL
possibilidade de as partes se pronunciarem, mesmo que nenhuma delas manifeste vontade de os aproveitar. 2. - Só está, pois, afastada a intervenção oficiosa do tribunal, neste âmbito, quanto aos factos
Relator: TÁVORA VÍTOR
resguardo à sala que constitui o cerne da fracção permitindo assim um melhor aproveitamento do espaço para os fins convencionados no contrato, o uso com escritório nomeadamente quando o referido
Relator: HÉLDER ROQUE
detrimento, nem o valorize senão para o fim de determinado arrendamento, não aproveitando a outras eventuais utilizações futuras, não constituirá benfeitoria, necessária ou útil, mas mera obra de adaptação, sendo
Relator: FREITAS NETO
casa de banho ao nível do primeiro andar, condiciona de maneira praticamente definitiva o aproveitamento e a planificação anterior, constituindo uma mutação grave e relevante da organização interior do imóvel
Relator: GONÇALVES PEREIRA
faculdade de fiscalizar a boa execução do projecto, para garantia do devido aproveitamento da verba concedida, sem que, nesse caso, os seus agentes possam incorrer em responsabilidade penal por factos