91-0354
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - O recurso para o Tribunal Constitucional so pode ter por objecto
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Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - O recurso para o Tribunal Constitucional so pode ter por objecto
Relator: ANTONIO VITORINO
quando esteja em causa a inconstitucionalidade de normas juridicas, e não de actos juridicos distintos como os actos administrativos ou decisões judicias; II - Não consubstanciam inconstitucionalidade organica as "interpretações ... face a interpretação que foi dada pela decisão recorrida da materia probatoria produzida no processo, que em nada ofende a Lei Fundamental. III - Essas interpretações do orgão julgador não criam
Relator: MARIA GORETE MORAIS
Código de Processo Civil apenas ocorre quando se registe uma contradição lógica entre os fundamentos e a decisão, isto é, a fundamentação conduz logicamente a resultado distinto do que consta
Relator: FERNANDA PALMA
forma igual o que é idêntico e de forma desigual o que é distinto. VIII - A Constituição não exige a consagração de um sistema de recursos sem limites, ad infinitum ... pelo que a norma contida no artigo 103.º, alínea d), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos não viola o disposto nos artigos
Relator: BRAVO SERRA
pretendida censurar, a "parte" tenha, "durante o processo", suscitado a inconstitucionalidade da norma que tal decisão aplicou. II - A expressão "durante o processo" tem sido interpretada num sentido funcional, entendido ... perfilhada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, desta arte não lhes conferindo um sentido distinto. IV - Sendo assim, e sabendo o recorrente qual foi esta última interpretação, obviamente
Relator: TELES PEREIRA
I – Não constituem objecto legítimo de um recurso, questões que, não sendo
Relator: ANTÓNIO LATAS
I - Do AFJ nº 4/95, de 06-07-1995, e do nº
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I - Quando a relação determina o reenvio do processo, é efetuado novo
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I – Para o efeito da norma do art. 358 nº 1 do
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Podendo nas conclusões o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Nos termos do disposto no artº 635º-nº5 do Código de
Relator: PAULA RIBAS
1 - Não é nula a sentença que não se pronunciou sobre a
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O objecto necessário, e exclusivo, do recurso é toda a parte
Relator: CANELAS BRÁS
Não há omissão de pronúncia na decisão arbitral recorrida sobre os pontos
Relator: PAULA DO PAÇO
I - A causa de nulidade da sentença prevista na alínea b) do
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- A nulidade de ato processual prevista no art.º 195º do
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A Recorrente ao não incluir, como exige o citado artigo art.77
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso e balizar
Relator: GRAÇA ARAÚJO
I – Se o recorrente apenas formula de modo expresso a intenção de
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Os recursos visam o reexame da decisão proferida dentro dos mesmos