09147/15
Relator: JOAQUIM CONDESSO
proferida a decisão (a causa deve ter valor superior à alçada do tribunal de que se recorre), quer do requisito atinente à própria decisão impugnada (esta tem que ser desfavorável ... para o recorrente em valor também superior a metade do valor da alçada desse tribunal), conclusão que se retira da conjugação do disposto nos artºs.280, nº.4, do C.P.P.T
- PRESSUPOSTOS DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. VALOR DA CAUSA E SUCUMBÊNCIA
- REGIME DE RECURSOS APLICÁVEL AO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO DA DECISÃO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
- ALÇADA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 1.ª INSTÂNCIA
- QUESTÃO PRÉVIA DA IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO DO TRIBUNAL "A QUO"
- NOÇÃO DE CONTRA-INTERESSADO. ARTº.57, DO C.P.T.A
- NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTº.278, Nº.2, DO C.P.P.T