Tribunal Central Administrativo Sul
I - As nulidades processuais que tenham sido cometidas antes de proferida a sentença, mas por esta sancionadas, ainda que de modo implícito, se apenas conhecidas pelo interessado depois da sentença, devem ser arguida no recurso interposto desta, desde que seja recorrível, pois é o recurso o meio processual adequado para reagir e de conhecer aquela nulidade. II - Se o juiz considerar que a questão a dirimir é exclusivamente de direito ou, sendo também de facto, que o processo contém já todos os elementos que permitam a decisão, deve conhecer do pedido de imediato, depois de dar vista ao Ministério Público não havendo lugar à produção de prova. III - Nesse caso, a falta de inquirição das testemunhas não constitui desvio ao formalismo processual prescrito na lei. IV - A decisão do juiz de dispensar a produção da prova poderá ser sindicada em sede de recurso da sentença, onde, não só as partes podem invocar a insuficiência da matéria de facto e/ou o erro no seu julgamento, como o tribunal ad quem pode e deve, se considerar que a sentença não contém os factos pertinentes à decisão da causa e que os autos não fornecem os elementos probatórios necessários à reapreciação da matéria de facto, anular a sentença oficiosamente (cfr. art. 712.º, n.º 4, do CPC, por força dos arts. 792.º e 749.º, do mesmo Código, e 2.º, alínea e), do CPPT). V- Só no caso de se entender que sentença recorrida não formava, no domínio dos factos, suporte suficiente à decisão de direito se imporia declarar a realização da inquirição das testemunhas arroladas, mas isso não configura vício de omissão de pronúncia mas eventual erro de julgamento. VI- A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao demandado de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender (artº 35°, n° 2 do CPPT). Duma maneira geral é o acto pelo qual se chama, pela primeira vez ao processo, alguma pessoa interessada na causa. VII- E há falta de citação quando o acto tenha sido completamente omitido ou quando se demonstre o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável (artº 195º, al. a) e e) do CPC e art. 190° n° 5 do CPPT). VII- Todavia, nos termos do disposto no art.º artigo 165°, n° l, a) do CPPT, a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado, constitui uma nulidade insanável. IX- Provando-se que o acto não foi completamente omitido nem se demonstrando que a recorrente, como destinatária da citação pessoal, não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável (artºs 195º, al. a) e e) do CPC e 190° n° 5 do CPPT), não se verifica a falta de citação, o que vale por dizer que não se prova que foi prejudicada a defesa da recorrente. X- E tendo sido cumpridas todas as formalidades da notificação que a lei impunha no caso concreto e, apesar disso, tendo-se frustrado a sua efectivação, opera o disposto no artigo 43.°do CPPT face ao qual se tem como devida e legalmente notificada a oponente com a devolução ao remetente da carta registada com aviso de recepção. XI- A regra da (in)oponibilidade estabelecida pelo n° l do art. 43° do CPPT, decorrente do eventual incumprimento da respectiva obrigação fiscal, só cederia, deixando de verificar-se, quando em confronto com norma que, por sua vez, imponha à AF o dever de transmitir os seus actos mediante notificação ou citação obrigatoriamente pessoal.
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