1780/14.1BESNT
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
proferir logo após a fase dos articulados, passou a revestir natureza vinculada e não meramente discricionária, impondo-se ao julgador como ato processual a praticar no processo, nos termos
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Relator: ANA CELESTE CARVALHO
proferir logo após a fase dos articulados, passou a revestir natureza vinculada e não meramente discricionária, impondo-se ao julgador como ato processual a praticar no processo, nos termos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
tivessem sido praticadas. Por último, se o interessado, além de pretender arguir a nulidade processual, quiser também interpor recurso da decisão que foi proferida, deverá cumulativamente apresentar requerimentos de arguição ... interpretação jurisprudencial do quadro normativo existente, à qual se adere, fica aberta, na fase executiva, pelos meios legais de oposição, a discussão da falta ou de eventuais vícios da notificação
Relator: Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
absolvição da instância, como a caducidade, prescrição ou a ilegitimidade, pois, não havendo uma fase de saneamento prévio à decisão final, justifica-se que o requerente seja ouvido sobre tais ... CPTA, mas também do imperativo do contraditório. 3. O acto processual apenas será nulo quando, apreciado caso a caso, se constate que ele, tal como foi praticado, não atinge
Relator: RUI PEREIRA
requeridos [caso dos autos], na medida em que, na ausência da previsão de uma fase de saneamento do processo subsequente ao despacho liminar e à apresentação das contestações, cabe ... período de produção de prova. VII – Para que se considerasse sanada a nulidade processual cometida era imperioso que o Senhor Juiz “a quo” tivesse proferido despacho, notificando expressamente os requerentes
Relator: PAULO GUERRA
1. A redacção do nº 2 do artigo 391º-B do CPP
Relator: JOSÉ CRAVO
I - Não há que confundir “nulidades da sentença” com “nulidades processuais”. II
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
1. A circunstância de uma acta ser omissa quanto ao início e
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
1. Incorre em incumprimento do ónus de impugnação especificada da matéria de
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
1. O afastamento temporário dos arguidos da sala de audiências, ao abrigo
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – De harmonia com modelo de reponderação pelo qual se orienta o
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I- Há que distinguir entre as situações em que o tribunal simplesmente
Relator: ALDA MARTINS
Sumário (elaborado pela Relatora): 1. A arguição de nulidades processuais a que
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (da relatora): 1. As nulidades processuais distinguem-se das nulidades específicas