401/07.3TBSRE.C2
Relator: BELMIRO ANDRADE
I. – A fase administrativa de um processo contra-ordenacional é uma fase
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Relator: BELMIRO ANDRADE
I. – A fase administrativa de um processo contra-ordenacional é uma fase
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
desrespeitando o mais elementar princípio e direito da arquitetura processual: o princípio do contraditório e o direito de defesa das partes. V. Por estas razões, não pode deixar ... quer significar que, o cumprimento do princípio do contraditório, bem como, especialmente, a garantia do cumprimento do direito de defesa da Recorrente acarretam, impreterivelmente, a anulação de todo o processado
Relator: SANDRA FERREIRA
artigo 340º do CPP consagra o princípio da investigação (que mitiga o principio geral do acusatório), o qual outorga ao juiz um poder-dever de direcção do processo ... princípio da investigação com o do contraditório, com as garantias de defesa do arguido e ainda com os princípios da economia e celeridade processuais. 9. A jurisprudência sempre tem entendido
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”). IV- O princípio do contraditório deixou de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar ... direito a incidir ativamente no desenvolvimento do processo. V - Não ocorre ofensa a tal princípio, materializado numa efetiva tutela jurisdicional, quando ao recorrente foi assegurada em pleno, a dedução
Relator: JORGE TEIXEIRA
autorizar a venda pelo valor proposto, assim assegurando a defesa de todos os interesses em presença. II- O princípio do contraditório é hoje entendido um direito de participação efectiva
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
conhecimento do teor dos documentos essenciais para o exercício do direito de defesa do arguido e seu alcance não exige que o mesmo compreenda a fundo todas as implicações jurídico ... processo justo e equitativo, nem os direitos de defesa em processo penal, por violação do direito ao contraditório, do princípio da igualdade de armas, do direito de conhecer a causa
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
estruturada em torno de princípios de celeridade, concentração e imediatidade, cuja tramitação é constitucionalmente legítima desde que salvaguardado o núcleo essencial do direito de defesa, designadamente a possibilidade efetiva
Relator: ISAÍAS PÁDUA
contraditório, que se encontra plasmado no artº 3º, nº 3, do CPC, visa, como princípio estruturante de todo o nosso processo civil, evitar “decisões surpresa”, ou seja, baseadas em fundamentos ... não tenham sido previamente considerados pelas partes e, consequentemente, reforçar, assim, o direito de defesa. III – A violação da garantia do exercício desse direito consubstancia uma nulidade de natureza processual
Relator: Fonseca da Paz
processo disciplinar, sob pena da ocorrência de nulidade por falta de audiência e defesa do arguido (art.º 41.º n.º1 do E.D.) pode ser levado ao mesmo ... faculte ao mesmo a possibilidade de se poder pronunciar sobre tal matéria (princípio do contraditório
Relator: Magda Geraldes
permitindo a eventual resposta a estas, por parte do autor, isto é, permitindo a defesa material deste contra tais questões, devendo tal formalidade ser cumprida através da prolação de despacho ... para além da norma supra referida - art° 87°, n°l-a) do CPTA - o princípio do contraditório previsto no no art° 3°, n°3 do CPC, constituindo a sua omissão
Relator: ANÍBAL FERRAZ
prejudicial) da necessidade de observar o pleno funcionamento, criando as condições processuais adequadas, do princípio do contraditório. 4. A ultrapassagem de um potencial obstáculo derivado da aludida omissão de previsão ... esta pronúncia jamais significa a defesa, na forma de processo em apreço, da obrigatoriedade de, sempre, se ter de proceder à notificação de eventual contestação, por parte da FP; compete
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Não há que confundir “nulidades da sentença” com “nulidades processuais”. II
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
princípio do contraditório impõe que, antes de ser proferida a decisão final, seja facultada às partes a discussão de todos os fundamentos de direito em que a ela vá assentar ... julgado. III - Embora se entenda que o exercício do direito de acção (e defesa) é independente da existência do direito substantivo em que assenta a pretensão, o certo
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 – A Directiva, nº 2010/64/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de