1027/11.2TTSTB.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Sendo arguida, pela primeira vez, a nulidade processual da falta de citação
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Relator: PAULA DO PAÇO
Sendo arguida, pela primeira vez, a nulidade processual da falta de citação
Relator: BELMIRO ANDRADE
fase administrativa de um processo contra-ordenacional é uma fase inquisitória, equivalente à fase de inquérito em processo penal, pelo que a entidade administrativa tem o poder de aferir ... matrículas falsas em circulação; -Prova em processo penal ou contra-ordenacional nas diferentes fases processuais. V. – A lei não exige o inventário e notificação dos equipamentos à CNPD (Comissão Nacional
Relator: HENRIQUE ANTUNES
produção da prova e de julgamento da matéria de facto – e, portanto, para a fase da audiência – e não também para a fase da sentença, o proferimento da sentença
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
embargos de terceiro comportam uma fase de admissibilidade liminar, sem contraditório da parte contrária – fase em que pode ser proferido despacho de indeferimento liminar, findando os autos –, e uma fase ... sentença e eventualmente recurso. III - A eficácia da prova pessoal produzida na fase introdutória fica confinada a essa fase, não se projectando para a fase em que os embargos seguem
Relator: JORGE TEIXEIRA
encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. II- O exercício e a concretização deste princípio
Relator: GOES PINHEIRO
serviu de base à “acusação” em processo contra-ordenacional, passa a equivaler à fase que no processo penal se designa por “inquérito” e que tem por finalidade investigar a existência ... judicial a arguida arrola as testemunhas cuja inquirição não teve lugar e se nessa fase processual o juiz procedeu à dita inquirição – artº 121º
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
regime jurídico do inventário - aprovado pela Lei n.º 117/2019 - estrutura-se em fases relativamente estanques, sendo norteado pelos princípios da concentração e da auto-responsabilidade das partes ... fase de saneamento, prevista no artigo 1110.º do CPC, só deve/pode ocorrer após a realização de todas as diligências instrutórias necessárias para resolver questões que influam na determinação
Relator: VÍTOR AMARAL
Suscitada pelo tribunal, na fase executiva da ação de divisão de coisa comum indivisível, em conferência de interessados, e depois de ter deixado expresso ser inviável a obtenção de acordo
Relator: JOSÉ CRAVO
acórdão arbitral, isto é, à fixação da justa indemnização. III – As irregularidades cometidas na fase administrativa do processo de expropriação são arguidas autonomamente, nos termos e prazos previstos
Relator: EVA ALMEIDA
qualquer irregularidade (art.º 54º do C. Exp.). VI - As irregularidades cometidas na fase administrativa do processo de expropriação são arguidas autonomamente, nos termos e prazos previstos
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
aprovação do plano de recuperação tem de ser efectuada dentro do prazo da fase das negociações, fase esta que comunga do carácter de urgência que é genericamente atribuído ao processo ... CIRE. 3.- Inserindo-se a aprovação do plano de recuperação dentro da fase das negociações, uma vez decorrido o prazo máximo destas sem a aprovação unânime daquele impõe
Relator: Rosário Pais
I - Pressuposto essencial do caso julgado formal é que uma pretensão já
Relator: ROSÁLIA CUNHA
regra e princípio geral, a adequação formal não deve ser utilizada para suprimir uma fase da tramitação processual tão importante como seja a fase de alegações e apresentação de meios
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
inspecção judicial requerida em sede de prova. III – As irregularidades do processo expropriativo, na fase administrativa, devem ser objecto de reclamação perante a entidade que superintende o processo nessa fase
Relator: HELDER ROQUE
carácter genérico, destinada a disciplinar o mecanismo da venda executiva, logo no início da fase do pagamento, mas que já se não aplica à venda por negociação particular que resulta ... obrigatoriedade de serem ouvidos os interessados presentes, para além de só ter cabimento na fase da determinação da modalidade da venda e do valor base dos bens a vender
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
saneador-sentença, por excesso de pronúncia (uma vez que conheceu do mérito numa fase processual que o não admitia): art. 3º, nº 3 do CPC; art. 195º
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
teve igual oportunidade, estando cumprido o contraditório relativamente a tal matéria, não havendo nesta fase necessidade de fazer cumprir o preceituado nos arts. 3º, nº 3 ou no 665º
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
teve igual oportunidade, estando cumprido o contraditório relativamente a tal matéria, não havendo nesta fase necessidade de fazer cumprir o preceituado nos arts. 3º, nº 3 ou no 665º
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
manifesta falta de fundamento da pretensão formulada” e a consequente decisão de rejeição, numa fase tão precoce ou embrionária do processo, deve ser feita com especial cuidado, rigor e contenção
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
omissão de despacho de convite ao aperfeiçoamento na fase de apreciação liminar do processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias; II - O despacho de convite ao aperfeiçoamento