266/12.3TBBRG.G1
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I) - A prova pericial tem por fim, em termos gerais, a perceção
17 resultados nos descritores e sumários · 382 no texto integral
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I) - A prova pericial tem por fim, em termos gerais, a perceção
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
1. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
empreiteiro se possa exonerar da obrigação de eliminação dos defeitos quando o custo destes se revele desproporcionado (art. 1221.º n.º 2 CC) VI - Apenas se pode considerar existir ... represente um sacrifício desmesuradamente superior ou claramente desajustado para o responsável, atento o seu custo, por reporte à desvalorização provocada pelo defeito e ao consequente prejuízo que dela resultou para
Relator: GONÇALVES FERREIRA
artigo 26.º do Código das Expropriações é inaplicável à construção industrial; 4) O custo de construção está sujeito a IVA; 5) As benfeitorias existentes em terreno apto para construção
Relator: Ana Patrocínio
pedidos formulados que se imponham conhecer na acção. II - A condenação em custas deve ser consentânea com o julgamento da acção, revelando o nexo de causalidade existente entre as despesas ... litígio e o comportamento do litigante. III - A parte vencida suporta as custas precisamente porque deu causa a elas, na proporção em que o for – cfr. artigo
Relator: SANDRA MELO
1- O prazo de caducidade da denúncia inicia-se, em regra, com
Relator: HELENA MELO
primeiros e no caso da importância por eles entregue não ser suficiente para custear as despesas normais, a custear a diferença encontrada por todos os filhos em partes iguais, assim
Relator: PAULA MOURA TEIXEIRA
força art.º 18.º do CIRC os proveitos e os custos, assim como outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputáveis ao exercício a que digam respeito
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
Código Civil do qual decorre que aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou, tendo a obrigação
Relator: MOREIRA DO CARMO
quantia certa, e não pedir que a R. seja condenada a suportar o custo de todos os tratamentos medicamentosos, médicos, cirúrgicos e terapêuticos, e respetivas despesas conexas, a que seja
Relator: Paula Moura Teixeira
feita, não pela Tabela I, mas sim pela Tabela II-A, do Regulamento das Custas Processuais, que prevê expressamente a taxa de justiça na execução. II- A taxa de justiça
Relator: COSTA FERNANDES
dinheiro que os progenitores foram entregando ao filho, para ir pagando o custo da construção de uma moradia, bem como o valor do trabalho com que contribuíram para
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
próprio, proceder à eliminação dos defeitos e exigir depois que os respectivos custos sejam suportados pelo subempreiteiro, sem que previamente tenha obedecido aos procedimentos referidos nos artigos
Relator: ACÁCIO NEVES
não existe nulidade por omissão de pronúncia. III – São da responsabilidade do inquilino as custas da acção instaurada pelo senhorio visando a resolução do contrato de arrendamento por falta
Relator: Casimiro Gonçalves
financeira do infractor tiver, entretanto, melhorado de forma sensível e a condenação em custas. A referência à situação económica não desfavorável da recorrente inclui-se no requisito
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
não podendo, por isso, ser considerada um incidente para o efeito de tributação em custas, nos termos do art. 16.º do C.C.J
Relator: Gomes Correia
anterior n°2 do art°107º). XVII)- Assim, a não declaração de todos os custos e proveitos obtidos ou incorridos em determinado ano ou exercício económico, é que constitui não