36/20.5BEPDL
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
procedimentos e especificações técnicas a observar na realização da venda de bens penhorados em processo de execução fiscal através de venda judicial. IV. O prazo para pedir a anulação
25 resultados
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
procedimentos e especificações técnicas a observar na realização da venda de bens penhorados em processo de execução fiscal através de venda judicial. IV. O prazo para pedir a anulação
Relator: Paula Moura Teixeira
Quando o ato de penhora ou de apreensão incide sobre bens imóveis ou móveis sujeitos a registo (sejam eles bens comuns ou próprios de qualquer deles) o cônjuge do executado ... citado como executado e também não o deva ser, face à penhora efetuada pelo órgão de execução fiscal.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Eugénio Sequeira
ordena a penhora seja o executado notificado, apenas tendo de o ser se recebida a oposição, altura em que ocorre fundamento para a suspensão da execução fiscal, desde que seja ... fiscal se os processos judiciais que têm tal virtualidade não forem decididos em certo tempo, apenas rege para esses casos e não se transmuda em caducidade do direito à penhora
Relator: MANUEL BARGADO
I – A venda do imóvel penhorado nos autos por negociação particular consumou
Relator: Ana Patrocínio
venda em processo de execução fiscal a aceitação da proposta mais vantajosa que foi apresentada para a aquisição do bem penhorado depende do pagamento de, pelo menos, 1/3 do preço
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) Carece de sentido fazer coincidir a ausência de tomada de posição
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A inoponibilidade consagrada no art.º 243.º do Código Civil
Relator: ANTERO VEIGA
I- As escrituras, sendo é certo documentos autênticos, não provam a factualidade
Relator: ANA BARATA BRITO
1. A nulidade decorrente da falta do registo da prova, sanável e
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: LUÍS CRAVO
I – Cessadas as relações patrimoniais entre os cônjuges, procede-se à partilha
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
No caso de omissão, ou preterição, do exercício do contraditório, traduzida na
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I- Não obstante a sentença ser nula por omissão de pronúncia, a
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I – A parte inicial do n.º 4 do art.º 607º
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Em sede de simulação, fora dos raros casos de confissão, a
Relator: LAURA MAURÍCIO
I - O tribunal deve pronunciar-se sobre os factos alegados na contestação
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Tendo presente a realidade social, económica e a própria evolução tecnológica
Relator: FRANCISCA MICAELA VIEIRA
Os tribunais comuns são competentes para decidir acções nas quais uma Junta
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Os trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira só podem acumular