98/08.3PESTB.E1
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
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Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: Alexandra Alendouro
todas as pretensões processuais, de mérito ou de forma, expostas pelas partes nos respectivos articulados iniciais, bem como nos supervenientes e nas situações relativas a incidentes processuais ou outros ... não intervenção judicial, em sede das acções administrativas especiais, até ao fim da fase dos articulados (cfr. arts
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
Sempre que o juiz pretenda, após a fase dos articulados, conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa, deve convocar a audiência prévia para facultar às partes
Relator: JOSÉ LÚCIO
Finda a fase dos articulados, se o julgador entender que os autos contêm os elementos necessários a que seja proferida decisão de mérito, impõe-se a convocação de audiência prévia
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
convocação da audiência prévia. II- Sempre que o juiz pretenda, após a fase dos articulados, conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa, deve convocar a audiência
Relator: PIRES DA ROSA
Reforma de 1995/1996) para a fase do pré-saneador assenta, no que respeita ao convite para o aperfeiçoamento pelas partes dos seus articulados, numa «previsão aberta» que não prescinde
Relator: JORGE BISPO
perentórios podem respeitar a atos do processo essenciais (por ex. a apresentação de um articulado ou a interposição de recurso) ou a atos menos importantes, compreendendo-se que nestes ... Constituição, é de entender que a irregularidade do procedimento por inobservância do contraditório na fase de julgamento consubstancia uma nulidade insanável, na medida em que se traduz na violação
Relator: JORGE SEABRA
1. Assumindo a conduta processual da parte, na pendência da causa e
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - O meio processualmente adequado para reagir contra despacho que, no decurso
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A declaração de nulidade de um contrato de mútuo importa, não
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - No ordenamento processual penal português, a perícia caracteriza-se por ser
Relator: FONTE RAMOS
1.-A transmissão das acções tituladas e escriturais, fora do mercado bolsista
Relator: CARLOS GIL
1. Por força do princípio da concentração da defesa na contestação (artigo
Relator: JORGE BISPO
I) Só a falta absoluta da prática dos atos que a lei
Relator: PAULA ROBERTO
I) É nulo nos termos do artº 283º, nº 3, alínea b
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - O art. 291.º, nºs 1 e 2 do Código Civil
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
- A prolação da sentença em sede de despacho saneador sem que tenha
Relator: ARTUR VARGUES
As declarações do assistente ficam sujeitas “ao regime de prestação da prova
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A proibição de produção de prova testemunhal para prova de convenções
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. Para efeitos do art. 363º CPP impõe-se distinguir os casos