98/08.3PESTB.E1
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
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Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: CÂNDIDA DE ALMEIDA
como tal, produz efeitos jurídicos externos; 3.ª Nessa medida, quando produzido através da intermediação do competente órgão administrativo, preenche as características de um acto administrativo contenciosamente recorrível ... acto de fraccionamento de prédio rústico que tenha tido como pressuposto esse parecer; 5.ª A emissão de um novo parecer favorável, expurgado do vício que afectava o acto antecedente
Relator: MÁRIO SERRANO
todos os pedidos de recepção, deve a DGGE proceder à selecção desses pedidos para efeitos de atribuição da capacidade disponível, de acordo com os critérios de selecção estabelecidos no artigo ... Director-Geral de Geologia e Energia, tem repercussão externa na posição dos interessados, porquanto é susceptível de condicionar decisivamente qualquer concreto acto de atribuição; 5ª) O princípio da primariedade
Relator: SOFIA DAVID
eficácia externa e que produzam efeitos jurídicos imediatos; X – Sendo a ordem de encerramento do estabelecimento imediatamente eficaz, a mesma é imediatamente lesiva, produzindo efeitos externos e imediatos, na esfera ... para o efeito, sob pena de caducar o seu direito de acção; XII – A falta de exequibilidade e de executoriedade imediata da ordem de encerramento irrelevam para efeitos de aferição
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
1 - O concurso limitado com apresentação publica de candidatos com vista a
Relator: Anabela Ferreira Alves Russo
abrigo da função administrativa, isto é, normas regulamentares. V – As normas contidas num acto legislativo (produzido por órgão competente ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 198º ... irrelevante para efeitos contenciosos, pois, tratando-se de normas secundárias emanadas do Governo - órgão simultaneamente legislativo e administrativo - sob a forma de decreto-lei, serão sempre, para efeitos contenciosos, actos
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – Sem prejuízo das competências próprias de outras entidades públicas, a
Relator: SÉNIO ALVES
É nula, por falta de fundamentação, a sentença cumulatória de penas parcelares