2831/22.1T8VCT.G1
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
modelo contratual pelo IMPIC, IP retirava estabilidade ao negócio, colocando-se sob o risco, fundado, de ser declarada a sua nulidade
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Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
modelo contratual pelo IMPIC, IP retirava estabilidade ao negócio, colocando-se sob o risco, fundado, de ser declarada a sua nulidade
Relator: MARIA DOMINGAS
risco, não há contrato de seguro válido
Relator: LINA COSTA
/Recorrente deveria ter sido levado a considerar haver indícios que apontavam para um sério risco de incumprimento na fase de execução do contrato e desencadeado o subprocedimento, previsto
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
peculiar regime de segurança social, devido à sua especificidade, associada aos inerentes riscos para os seus profissionais, à sazonalidade da pescaria e ao consequente espetro da pobreza, que ensombrava
Relator: FERNANDO PINA
facto ilícito típico, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, oferecem sério risco de serem utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, ou, caso pertençam comprovadamente
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
âmbito do contrato de seguro, a declaração inexacta tem que se relacionar com o risco que se vem a concretizar
Relator: VASQUES OSÓRIO
facto [como sucede nos autos], seja colocado perante a alternativa de, mentir, correndo o risco de ser responsabilizado criminalmente, ou não mentir e concorrer para a condenação do companheiro, assim
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
acções destinadas a efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco), 83º (procedimentos cautelares…), 88º (recursos) e 89º (acções em que seja parte o juiz
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
vulgo funcionário da instituição financiadora se tratasse) e quem assumiu junto desta o risco, incluído o financeiro, inerente à inactidão das informações indicadas no contrato de mútuo ou outros documentos
Relator: ALVES DUARTE
investida indefensável e era apta a provocar lesões permanentes ao último e, inclusivamente, risco para a sua vida e que, por estas razões, a sua conduta era particularmente séria
Relator: SÉNIO ALVES
esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, correndo-se o risco, fundado e calculado, sobre a manutenção do agente em liberdade, Não houve qualquer referência
Relator: ARAÚJO FERREIRA
requerido constitui excepção que só deve ocorrer quando se afigure real e sério o risco de, com ela, se frustrar o fim da providência. 2. A falta de audiência
Relator: TÁVORA VÍTOR
autor. V - Concluindo pela culpa exclusiva do autor no acidente, não há lugar ao risco que só se pode equacionalrquando não se prova a culpa de qualquer dos intervenientes