2054/22.0BELSB
Relator: LINA COSTA
prove factos que permitam concluir pela verificação, por referência ao seu caso concreto, dos pressupostos de admissibilidade da acção de intimação prevista no referido artigo 109º
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Relator: LINA COSTA
prove factos que permitam concluir pela verificação, por referência ao seu caso concreto, dos pressupostos de admissibilidade da acção de intimação prevista no referido artigo 109º
Relator: LINA COSTA
prove factos que permitam concluir pela verificação, por referência ao seu caso concreto, dos pressupostos de admissibilidade da acção de intimação prevista no referido artigo 109º; III - No caso
Relator: LINA COSTA
prove factos que permitam concluir pela verificação, por referência ao seu caso concreto, dos pressupostos de admissibilidade – indispensabilidade e subsidiariedade - da acção de intimação prevista no artigo 109º do CPTA
Relator: LINA COSTA
prove factos que permitam concluir pela verificação, por referência ao seu caso concreto, dos pressupostos de admissibilidade – indispensabilidade e subsidiariedade - da acção de intimação prevista no artigo 109º do CPTA
Relator: LINA COSTA
prove factos que permitam concluir pela verificação, por referência ao seu caso concreto, dos pressupostos de admissibilidade – indispensabilidade e subsidiariedade - da acção de intimação prevista no artigo 109º do CPTA
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
família em juízos especializados, encontrando-nos no domínio de uma acção que tem como pressuposto e objectivo apurar uma realidade relativa ao estado civil de pessoas, os Juízos de Família
Relator: LINA COSTA
resultar prejudicada a compreensão da decisão contida na sentença recorrida; IV. A verificação dos pressupostos de admissibilidade, adjectiva, da acção de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
família em juízos especializados, encontrando-nos no domínio de uma acção que tem como pressuposto e objectivo apurar uma realidade relativa ao estado civil de pessoas, os Juízos de Família
Relator: LINA COSTA
verificação dos pressupostos de admissibilidade, adjectiva, da acção de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias é efectuada em função do que em concreto é alegado pelo requerente
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza. VI – O assinalado pressuposto (negativo) de aquisição da nacionalidade portuguesa – em grande medida informado pela ideia de cidadania efectiva
Relator: MILLER SIMÕES
conclusão anterior pode ter conservado a nacionalidade portuguesa se se tiver verificado algum dos pressupostos referidos nos artigos 1 e 2 do Decreto-Lei n 308-A/75