1686/22.0BELSB
Relator: LINA COSTA
apresentação não tenha sido possível anteriormente ou quando a sua junção se tenha tornado necessária por causa do julgamento proferido em 1ª instância; II. Dispõe a alínea
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Relator: LINA COSTA
apresentação não tenha sido possível anteriormente ou quando a sua junção se tenha tornado necessária por causa do julgamento proferido em 1ª instância; II. Dispõe a alínea
Relator: ROSENDO JOSÉ
tribunais administrativos “sempre que esteja em causa a nacionalidade do interessado”. II - A necessidade de organizar processo de justificação para proceder a um registo de nascimento (matéria regulada
Relator: LOURENÇO MARTINS
parecer; 3 - So a versão definitiva da convenção permitira um juizo sobre a necessidade ou vantagem de serem formuladas reservas por parte de Portugal
Relator: PEDRO LIMA
I – Se o requerido não esteve presente no julgamento, a recusa de
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) – Numa situação jurídica plurilocalizada - pois possui elementos de conexão com os
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – No caso em que a situação em causa nos autos tem
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas
Relator: PAULO AMARAL
I- Uma acção em que se peça o pagamento do preço de
Relator: SANDRA MELO
Sumário (da exclusiva responsabilidade da relatora): 1. O Regulamento (CE) 2201/2003 de
Relator: MANUEL MATOS
1.ª Como se concluiu em anteriores informações, não se vislumbram objecções
Relator: LUCAS COELHO
1. O projecto de convenção denominado «Acordo sobre o recebimento de pessoas
Relator: LUCAS COELHO
A versão revista do nº 3 de um artigo 35º-B do
Relator: LOURENÇO MARTINS
1º - No exame da "CONVENÇÃO, ESTABELECIDA COM BASE NO ARTIGO K. 3
Relator: LUCAS COELHO
1. O Projecto de Convenção de Cooperação Judiciária em Matéria Civil e
Relator: GARCIA MARQUES
1- O anteprojecto de Tratado entre o Reino de Espanha e a
Relator: GARCIA MARQUES
1- O anteprojecto de Tratado entre o Reino de Espanha e a
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - A zona franca da Madeira é legalmente entendida como o enclave
Relator: LUCAS COELHO
1 - À luz do artigo 15 da Declaração Universal dos Direitos do
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
nascimento no momento em que este se verificou; 6) Não se me afigura necessária alteração legislativa, mas tão-só esclarecimento interp