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  1. TRCcitado por 1

    298/22.3YRCBR

    Relator: PEDRO LIMA

    comprometesse a executá-la. V – Todavia, para a afirmação da recusa com esse fundamento e nos ditos termos da al. g) do n.º 1 do art.12.º da LMDE ... pela própria posição expressamente assumida, pelo requerido, no sentido de não prescindir de requerer novo julgamento ou recurso daquela decisão condenatória

  2. TCASsó sumário

    2757/15.5BELSB

    Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES

    Nacionalidade (redacção dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril), é fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a condenação, com trânsito em julgado da sentença ... até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, verifica-se o fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade previsto na al. b) do artigo

  3. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 263/1978

    Relator: MILLER SIMÕES

    artigo 1 da respectiva Lei da Nacionalidade; 3 - Não obstante a aquisição da nova nacionalidade, o portugues referido na conclusão anterior pode ter conservado a nacionalidade portuguesa se se tiver ... membro do Governo da Republica de S. Tome e Principe. não constituem fundamento para a perda da nacionalidade portuguesa ao abrigo das alineas a) e b) da base XVIII