20/06.1IDSTR.E1
Relator: GILBERTO CUNHA
valor global de todas as prestações para o efeito de qualificar o crime de abuso de confiança, mas tão-somente o valor que devia constar de cada declaração a apresentar
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Relator: GILBERTO CUNHA
valor global de todas as prestações para o efeito de qualificar o crime de abuso de confiança, mas tão-somente o valor que devia constar de cada declaração a apresentar
Relator: FERNANDO CHAVES
I - O n.º 7 do artigo 8º do RGIT prevê uma
Relator: MESSIAS BENTO
estacionamento proibido e o estacionamento abusivo, perigoso ou perturbador para o transito configuram situações diferentes: o primeiro da origem ao pagamento da multa pela transgressão; o segundo permite a remoção ... consequente pagamento das despesas. II - As despesas de remoção e deposito do veiculo estacionado abusivamente ou com grave perigo ou perturbação para o transito tem a sua causa juridica
Relator: LUÍSA ARANTES
arguidos condenados nos presentes autos em pena de multa pela prática do crime do abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, p. e p. pelo art.30
Relator: JOSÉ CRAVO
comportamento contraditório configura actualmente um instituto jurídico autonomizado, que se enquadra na proibição do abuso do direito (art. 334.º do CC), nessa medida sendo de conhecimento oficioso. II – São ... pressupostos desta modalidade de abuso do direito – venire contra factum proprium – os seguintes: a existência dum comportamento anterior do agente susceptível de basear uma situação objectiva de confiança; a imputabilidade
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - Não padece de omissão de pronuncia acordão que se pronuncia sobre
Relator: BELMIRO ANDRADE
É inconstitucional, por violação do disposto no artigo 29.º, n.º
Relator: ELISA SALES
Em contrário da previsão do artigo 8.º, n.º 7, do
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
A norma do art. 8º, nº 7, do RGIT é inconstitucional, por
Relator: ORLANDO GONÇALVES
É inconstitucional, por dupla valoração do mesmo facto para efeitos penais, a
Relator: ELISA SALES
1. No artigo 8º, n.º 1, do R.G.I.T., a responsabilidade subsidiária
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: - Configura litigância de má-fé a conduta da
Relator: PAULA RIBAS
1 - Se o Tribunal está vinculado a apreciar apenas as questões suscitadas
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I - Nos termos do art.º 615º nº 1, alínea d) do
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Litigam de má fé os autores que, combinados com o réu
Relator: FONTE RAMOS
1. Litiga de má quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGUES
1 - Princípios do processo penal como o da legalidade e da oficialidade
Relator: CARLOS MOREIRA
A condenação em multa prevista no artº 41º da Lei n.º
Relator: CARLOS MOREIRA
A condenação em multa prevista no artº 41º da Lei n.º
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - A prova da não verificação de facto pessoal, essencial à pretensão