268/11.7TBRDD.E1
Relator: MANUEL BARGADO
penal, a prática dum acto criminoso que constitua ilícito civil, o titular do interesse ofendido não tem o ónus de provar na acção civil subsequente o acto ilícito praticado
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Relator: MANUEL BARGADO
penal, a prática dum acto criminoso que constitua ilícito civil, o titular do interesse ofendido não tem o ónus de provar na acção civil subsequente o acto ilícito praticado
Relator: HELDER ROQUE
contrato que, afinal, veio a ser resolvido, por culpa do outro contraente. V - Não ofende o princípio do pedido, apesar de tal não ter sido solicitado pelos autores, a sentença
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
recurso, visto que se está em presença de um despacho ilegal por ter ofendido a lei de processo. III - O disposto no artº 265º, nº3 deve ser interpretado no sentido
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Perante uma obrigação pura, para cujo cumprimento não se estabeleceu prazo
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I – Ocorre nulidade da sentença por excesso de pronúncia ao abrigo do
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A «impugnação» a que alude o artigo 374.º, n.º
Relator: JORGE TEIXEIRA
I - No caso de anulação parcial de julgamento, destinando-se a repetição
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª – A Resolução do Conselho de Ministros nº 33/2003, de 7 de