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Relator: VÍTOR NUNES DE ALMEIDA
A restrição ao exercício do mandato judicial por advogado, que só pode
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Relator: VÍTOR NUNES DE ALMEIDA
A restrição ao exercício do mandato judicial por advogado, que só pode
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Segue as fundamentações constantes dos Acórdãos nº 488/95 e nº 556/95
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - O fim que o processo tutelar tem em vista (a aplicação
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - O fim que o processo tutelar tem em vista (a aplicação
Relator: FERNANDO MONTERROSO
menor – Exposição de Motivos da proposta de 266/VII. VI – Na conjugação de todos estes princípios não pode deixar de ser ponderada a gravidade objectiva do comportamento ... trata-se de instituto não previsto na LTE, pelo que, também nesta parte, sem necessidade de outras considerações, se conclui pela improcedência do recurso
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
desenhou, sem qualquer apoio, ao menos da família alargada, que inexiste. Daí a sucessiva necessidade da intervenção institucional. II – Não obstante a sua inequívoca relevância, não bastam o afecto ... menores Francisco e João, se peca é por tardia, tendo em conta os princípios do superior interesse da criança, da intervenção precoce, da proporcionalidade e da actualidade, densificados, neste âmbito
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. O disposto no nº1 do artigo 2008º do CC, não impede
Relator: GARCIA CALEJO
I – O artº 3º, nº2, da LPCJP enuncia casos em que se
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- A possibilidade de ser declarada executória, a título provisório, a decisão que
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- A decisão que regula do exercício das responsabilidades parentais de forma provisória
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I. Tendo os processos tutelares cíveis natureza de jurisdição voluntária, é admissível
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
1 – Em processo contraordenacional laboral, quando, quer na decisão administrativa quer na
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Razões de auto responsabilidade, transparência, racionalização e celeridade subjazem às exigências
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1.- As medidas de promoção e protecção têm um carácter de provisoriedade
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. É posição dominante na jurisprudência a admissibilidade da guarda compartilhada (ou
Relator: ALBERTO RUÇO
A prestação de alimentos devida pelo progenitor ao filho, nos termos dos
Relator: FONTE RAMOS
1. Para a verificação das condições de recursos a que alude o
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
O fundamento da obrigação de prestar alimentos decorre do conteúdo do direito
Relator: FONTE RAMOS
1. A obrigação (e a intervenção) do Fundo de Garantia de Alimentos
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1.- Estando em causa a realização coerciva do direito a prestação alimentar