Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Segue as fundamentações constantes dos Acórdãos nº 488/95 e nº 556/95. II - Em resumo, a restrição ao patrocínio judiciário - elemento integrador do direito de acesso aos tribunais - revela-se, à luz do artigo 18º, nºs 2 e 3, da Lei Fundamental, desproporcionada e desadequada. III - Com efeito, excluindo-se a defesa dos interesses do menor e dos direitos que na matéria cabem aos pais por um mandatário judicial, ainda que ela não se mostre absolutamente necessária, atinge-se o núcleo essencial do referido direito (direito à nomeação no processo de um « intermediário técnico» « atendido como a representação em juízo das partes ou sujeitos processuais por profissionais do foro, no que se reporta à condução tecnico-jurídica do processo»).
Esta fonte não publica texto integral para este documento.