96-0327
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - O fim que o processo tutelar tem em vista (a aplicação
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Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - O fim que o processo tutelar tem em vista (a aplicação
Relator: VÍTOR NUNES DE ALMEIDA
A restrição ao exercício do mandato judicial por advogado, que só pode
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Segue as fundamentações constantes dos Acórdãos nº 488/95 e nº 556/95
Relator: RIBEIRO MENDES
I - O direito ao patrocínio judiciário (incluindo o direito à informação jurídica
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - O fim que o processo tutelar tem em vista (a aplicação
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
fundamento da obrigação de prestar alimentos decorre do conteúdo do direito à vida, enquanto direito especial de personalidade, bem como do princípio da preservação da dignidade da pessoa humana ... primordial do nosso estado, a CRP. São várias, as normas, que servem de fundamento à criação deste fundo, entre elas
Relator: MARIA PERQUILHAS
país que formula tal pedido, decisão que sendo negativa apenas pode ter como fundamento as exceções consagradas nos artigos 12.º e 13.º da Convenção da Haia, aplicável
Relator: GOUVEIA DE BARROS
Sendo desconhecido o progenitor e dando a mãe o consentimento para adopção, carece de fundamento o decretamento de qualquer das referidas medidas, prejudicado que está aquele objectivo, devendo por isso
Relator: GOUVEIA BARROS
Sendo desconhecido o progenitor e dando a mãe o consentimento para adopção, carece de fundamento o decretamento de qualquer das referidas medidas, prejudicado que está aquele objectivo, devendo por isso
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
mesmos sob a guarda de instituição com vista a futura adopção, como clarividente e fundamentadamente foi decidido pelo Tribunal a quo, ao abrigo do disposto nos arts. 35º
Relator: GOUVEIA BARROS
situação económica e a outra filha que deixara à sua guarda, não há qualquer fundamento para o tribunal decretar a medida de confiança a favor da referida ama, quer porque
Relator: ACÁCIO NEVES
intolerável ofensa da harmonia jurídico-material interna, ou uma contradição flagrante com os princípios fundamentais que informam a nossa ordem jurídica. II – Por força do disposto no art. 22º