96-0327
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - O fim que o processo tutelar tem em vista (a aplicação
10 resultados nos descritores e sumários · 42 no texto integral
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - O fim que o processo tutelar tem em vista (a aplicação
Relator: RIBEIRO MENDES
I - O direito ao patrocínio judiciário (incluindo o direito à informação jurídica
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Segue as fundamentações constantes dos Acórdãos nº 488/95 e nº 556/95
Relator: VÍTOR NUNES DE ALMEIDA
A restrição ao exercício do mandato judicial por advogado, que só pode
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - O fim que o processo tutelar tem em vista (a aplicação
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
fundamento da obrigação de prestar alimentos decorre do conteúdo do direito à vida, enquanto direito especial de personalidade, bem como do princípio da preservação da dignidade da pessoa humana ... servem de fundamento à criação deste fundo, entre elas o art.º 69.º, 24.º, 25.º e 26.º. Nelas consagram-se o direito da criança ao desenvolvimento
Relator: ACÁCIO NEVES
intolerável ofensa da harmonia jurídico-material interna, ou uma contradição flagrante com os princípios fundamentais que informam a nossa ordem jurídica. II – Por força do disposto no art. 22º ... princípio estabelecido no art. 56°, n° 2 do mesmo diploma, as normas do direito português e não as normas do direito estrangeiro, no que se refere à legitimidade para instaurar
Relator: GOUVEIA DE BARROS
medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens previstas nas alíneas b) a f) do nº1 do artigo 35º da LPCJP têm natureza cautelar e visam ... Sendo desconhecido o progenitor e dando a mãe o consentimento para adopção, carece de fundamento o decretamento de qualquer das referidas medidas, prejudicado que está aquele objectivo, devendo por isso
Relator: GOUVEIA BARROS
medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens previstas nas alíneas b) a f) do nº1 do artigo 35º da LPCJP têm natureza cautelar e visam ... Sendo desconhecido o progenitor e dando a mãe o consentimento para adopção, carece de fundamento o decretamento de qualquer das referidas medidas, prejudicado que está aquele objectivo, devendo por isso
Relator: MARIA PERQUILHAS
país que formula tal pedido, decisão que sendo negativa apenas pode ter como fundamento as exceções consagradas nos artigos 12.º e 13.º da Convenção da Haia, aplicável ... organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da criança não exercia efetivamente o direito de custódia na época da transferência ou da retenção, ou que havia consentido ou concordado