77/07.8TAPTB.G2
Relator: MARGARIDA ALMEIDA
corporal do primeiro, agravada ainda por uma efectiva impossibilidade de resistência por parte da ofendida, a partir do momento em que a menor é posta dentro de uma viatura
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Relator: MARGARIDA ALMEIDA
corporal do primeiro, agravada ainda por uma efectiva impossibilidade de resistência por parte da ofendida, a partir do momento em que a menor é posta dentro de uma viatura
Relator: MARIA AUGUSTA FERNANDES
factos, e ao valorá-los como factores decisivos para a formação da convicção ofendeu o Tribunal “a quo” o n°3 do art°131° do C.P.P., o princípio da imediação ... menor. X – É, pois, de concluir que não foi utilizada prova proibida, não foi ofendido, por qualquer forma, o princípio da imediação nem violados quaisquer das apontadas normas do C.P.P
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
nesse âmbito; 2ª - O projecto de instrumento em causa não contém outras regras que ofendam normas ou princípios constitucionais ou de ordem pública portguesa; 3ª - Parecem merecer ponderação as questões
Relator: MARIO TORRES
Francesa e a Republica Portuguesa relativa a Protecção dos Menores não contem preceitos que ofendam as normas e os principios constitucionais e de ordem publica portuguesa; 2 - Tambem não apresenta
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I - Na situação em que se investiga a eventual prática, pelo arguido
Relator: ANA BACELAR
I. Tendo o depoimento prestado para memória futura sido preponderante na decisão
Relator: JOÃO CARROLA
I. A alteração factual que se constata como introduzida pelo despacho e
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Em face do disposto no artigo 30.º, n.º 3
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
1 - As Leis 93/99 de 14 de Julho (Lei de protecção de
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – A aquisição da nacionalidade portuguesa, por cidadão estrangeiro anteriormente condenado
Relator: JOÃO MIGUEL
O projecto de proposta de lei sobre o regime penal especial para
Relator: ERNESTO MACIEL
1.ª A Federação Portuguesa de Futebol é uma pessoa colectiva de
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - Cabem na previsão do artigo 2º da Lei nº 37/81, de
Relator: CABRAL BARRETO
1 - A detenção, como medida de privação de liberdade, satisfaz finalidades processuais