245/08.5TBSTC.E2
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
documentos não são factos, mas antes meios de prova dos factos que interessam à decisão da causa (artºs 341º e 362º do C.C.) e, destinando-se a fazer prova
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Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
documentos não são factos, mas antes meios de prova dos factos que interessam à decisão da causa (artºs 341º e 362º do C.C.) e, destinando-se a fazer prova
Relator: BELMIRO ANDRADE
insusceptível de sanação considerando-se sanadas as nulidades relativas quando não arguidas pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos momentos processuais expressamente prevlstos
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
pública das Deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal permite que qualquer interessado aceda ao respetivo teor; - a expressa menção no processo de que determinada Deliberação está
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
confundem com os meios de prova direcionados à demonstração da realidade dos factos que interessam à decisão da causa; II - Padece de nulidade por falta de fundamentação a sentença cujo
Relator: PAULO GUERRA
fundantes das mesmas, em ordem a garantir a transparência da justiça, a persuadir os interessados e a permitir-lhes avaliar as probabilidades de sucesso nos recursos, assente ainda
Relator: JOSÉ CRAVO
apurar um valor diferente do tributável e esta depende de ter sido requerida por interessado que indique as razões da não aceitação do valor que lhes é atribuído
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
propriedade inscrita a favor de um determinado sujeito, não obsta a que qualquer interessado alegue e prove, mediante recurso a qualquer meio de prova legalmente admissível, incluindo à prova testemunhal
Relator: ALDA NUNES
neste caso, as declarações valeram para todos os efeitos como audiência prévia do interessado (cfr art 24º, nº 2). Pelo que, também, formalmente a decisão do SEF não tinha
Relator: EDUARDO AZEVEDO
transmite às declarações de terceiro no mesmo sentido que não tenha o mesmo interessa processual. 5- Aos documentos nos quais constam declarações respectivamente do autor e de uma testemunha prestadas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
justa conciliação da especificidade do processo e do efectivo exercício dos direitos dos interessados, pois procura-se evitar que a produção de mais provas, ex officio ou por indicação
Relator: PAULA DO PAÇO
contrária, está dependente da circunstância dos factos que se visam provar com esse documento interessarem à decisão da causa. IV- É ao juiz que cabe controlar a pretensa idoneidade
Relator: CRISTINA CERDEIRA
produção de prova mais ampla e exigente. II) - Na ausência dessa prova, devem os interessados ser remetidos para «os meios comuns» ou deve ser «ressalvado o direito às acções competentes