1422/14.5TJCBR-M.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
cautelar comum (a correr por apenso ao processo de insolvência) não é um meio processual próprio para credores da insolvência requererem que sejam apreendidos bens para a massa insolvente
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Relator: BARATEIRO MARTINS
cautelar comum (a correr por apenso ao processo de insolvência) não é um meio processual próprio para credores da insolvência requererem que sejam apreendidos bens para a massa insolvente
Relator: EMÍDIO SANTOS
meio processual próprio para o Fundo de Garantia Salarial requerer, em processo de insolvência, a sub-rogação nos direitos de crédito e respectivas garantias, nomeadamente privilégios creditórios dos trabalhadores
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Apreendida, em processo de insolvência, a casa de habitação dos insolventes e
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
A acção com fundamento na prescrição ou suspensão do direito a pensões
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
I - A indemnização prevista no artigo 53.º nº 2 da LGT
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
especial de liquidação judicial de sociedades, que o Código anterior previa e regulava, o meio processual que agora melhor se adequa, tendo em consideração os fins em vista ... dever de adequação formal, consagrado no art.º 547.º. II - Sendo tramitado no próprio processo comum onde foi proferida a sentença que declarou nulo o contrato de sociedade
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
I - A lei permite àqueles que pela apreensão se sintam lesados na
Relator: Eugénio Martinho Sequeira
1. Quando existisse infracção que desse origem à liquidação de imposto do