1041/07.2TBCNT.C1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
1. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da
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Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
1. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da
Relator: MARGARIDA REIS
Para sustentar a aceitação fiscal de custo não bastava a alegação genérica de que as despesas foram efetuadas por conta de clientes ou no interesse da atividade; é necessária ... pretensão, não se satisfazendo com afirmações conclusivas ou genéricas sobre a realidade dos custos. III - A exigência de prova documental em sede de IRC era mais ampla
Relator: Álvaro Dantas
causa uma liquidação de IRC que tem por fundamento o não reconhecimento de custos declarados pelo sujeito passivo, compete à administração tributária fazer prova de que estão verificados os pressupostos ... factos que alegou como fundamento do seu direito a fazer reflectir negativamente os custos declarados na determinação da respectiva matéria tributável nos termos que decorrem dos artigos 17º
Relator: ALEXANDRE REIS
alegado credor contra a massa insolvente, esta não beneficia da isenção de custas que é prevista, específica e literalmente, pelo art. 4º, nº 1, u) do RCP, porquanto no nosso
Relator: TÁVORA VÍTOR
pedidos deduzidos na reconvenção os mesmos são susceptíveis de diverso tratamento nomeadamente quanto a custas
Relator: ANÍBAL JERÓNIMO
não foi impugnada nem abalada a sua credibilidade. IV—O Tribunal, na fixação das custas, não está sujeito à regra do decaimento, podendo, fixá-las na forma que entender mais
Relator: Álvaro Dantas
1. Dando a conhecer as razões de facto e de direito que
Relator: BAPTISTA COELHO
mês de calendário. 3. O designado ‘prémio TIR’, embora denominado de ‘ajuda de custo’, tem um valor fixo e como tal assume natureza retributiva, dada também a sua feição
Relator: FONTE RAMOS
deverá radicar na sequente e efetiva reparação com a menção do preço ou do custo do que foi realmente executado e aplicado, traduzida em adequada “documentação de suporte
Relator: VÍTOR AMARAL
preço de imóveis, animais e equipamentos, suportando ambos, na proporção de metade, os custos da exploração, para também repartirem entre si, na mesma proporção, os respetivos proventos
Relator: JOSÉ LÚCIO
contas anuais do empreendimento o saldo referente a um determinado ano, considerando os custos e os proveitos, correspondentes aos pagamentos feitos pelos devedores das aludidas prestações periódicas, tem a entidade
Relator: FERNANDO MONTERROSO
relação decidia em face da transcrição (art. 412 n° 4 do CPP), sendo os custos da mesma suportados pelo recorrente mediante o pagamento de preparo
Relator: JORGE ARCANJO
acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nas disposições relativas a custas judiciais. III – Por seu turno, o artº 28º CCJ sanciona a omissão do pagamento da taxa
Relator: Eugénio Sequeira
presunções podem ser utilizados quaisquer meios, designadamente as margens de lucro brutas de custo do sector, índices de rentabilidade, etc., na falta de outros elementos colocados à disposição
Relator: HELDER ALMEIDA
realização dessa cópia, nem de os adiantar para ulterior inclusão em regra de custas, antes tal cometimento recai unilateral e terminantemente sobre a parte interessada. IV - A regra contida